Processo 1040050-68.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1040050-68.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1040050-68.2025.8.13.0024/MG AUTOR : ELLO - CLUBE DE BENEFICIOS ADVOGADO(A) : JERRY LAZARO MENDES (OAB MG144190) SENTENÇA Vistos, etc.   1 – Relatório   ELLO - CLUBE DE BENEFÍCIOS ajuizou a presente ação regressiva de indenização e reparação de danos materiais por acidente de trânsito em face de PEDRO AUGUSTO AIRES CHAVES . Na petição inicial, a parte autora narra que, no dia 02/04/2023, um veículo VW/T Cross, conduzido pelo réu, colidiu com a motocicleta de sua associada (Yamaha/YBR 150 Factor) no cruzamento da Rua Santa Cruz do Escalvado com a Rua Engenheiro Schnoor. Sustenta que o réu desrespeitou a sinalização de parada obrigatória, causando danos materiais. Na condição de associação sub-rogada nos direitos da associada, após o pagamento da indenização securitária, requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 9.620,00. Juntou documentos.   A guia e o respectivo comprovante de pagamento das custas iniciais foram juntados no evento 13.   No evento 15, este Juízo proferiu despacho designando audiência de conciliação e determinando a citação do réu, com as devidas advertências legais.   A citação foi devidamente efetivada, conforme o Aviso de Recebimento (AR) juntado no evento 27.   Realizada a audiência de conciliação, ata de evento 34, o réu, embora devidamente citado e intimado, não compareceu nem justificou sua ausência. Na oportunidade, a parte autora requereu a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.   Decorrido o prazo legal, a secretaria certificou que o réu não apresentou contestação.   Instada a especificar provas por meio de intimação, a parte autora manifestou-se no evento 44 pugnando pelo julgamento antecipado da lide.   Vieram os autos conclusos para julgamento.   É o relatório. Decido.   2 – Fundamentação   O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito, comportando o feito julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).   2.1 – Da revelia   Compulsando os autos, verifica-se que o réu, devidamente citado através de carta com aviso de recebimento acostada no evento 27, quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação. Por conseguinte, decreto a sua revelia, aplicando-se o disposto no artigo 344 do CPC, segundo o qual presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Ressalte-se que a revelia, no caso em apreço, encontra respaldo na prova documental acostada, em especial o boletim de ocorrência, que goza de presunção iuris tantum de veracidade.   2. 2 – Do ato atentatório à dignidade da justiça   Observa-se que o réu, embora regularmente intimado das advertências contidas no despacho inicial, não compareceu à audiência de conciliação designada e não apresentou qualquer justificativa para a sua ausência. A conduta configura ato atentatório à dignidade da justiça, conforme previsto no artigo 334, § 8º, do CPC.   A norma estabelece que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação é passível de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, revertida em favor do Estado. Assim, acolho o pedido da autora formulado em audiência para a aplicação da referida sanção.   2. 3 – D a responsabilidade civil e das normas de trânsito   No mérito, a controvérsia reside na responsabilidade civil pelo acidente ocorrido em 02/04/2023.…

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