Processo 1040056-49.2023.8.11.0041
TJMT • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE DECISÃO Processo: 1040056-49.2023.8.11.0041. AUTOR(A): COMPANHIA MATOGROSSENSE DE MINERACAO REU: ECOPLAN MINERACAO LTDA, RICARDO KOHMANN DIETRICH Vistos. Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA referente aos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em face de COMPANHIA MATOGROSSENSE DE MINERACAO. Proceda-se a evolução de classe com a devida retificação da autuação, fazendo constar como exequente SCHNEIDER ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C. Por se tratar de execução de honorários sucumbenciais, permanecerão isentos de despesas e custas conforme art. 3º, V, da Lei 7.603/2001. INTIME-SE a parte Executada na forma do art. 513 do CPC, para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento voluntário do débito apontado no cálculo da parte Exequente, sob pena de incidência da multa de 10% e dos honorários também de 10% sobre o valor integral do débito, previstos no §1º do artigo 523 do CPC. Cientifico as partes que em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC). Saliento ainda, que transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o Executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (art. 525, CPC). Ocorrendo o pagamento, INTIME-SE a parte EXEQUENTE para em 05 (cinco) dias manifestar se concorda com o valor depositado e com a extinção do cumprimento de sentença (CPC, art.526, §1º), devendo ainda indicar os dados bancários para expedição do Alvará, sob pena de presumir satisfeita a obrigação e consequente extinção do feito (CPC, art. 526, §3º). Consigno que em caso de discordância do valor depositado deverá a parte Exequente no mesmo prazo apresentar planilha de cálculo do valor atualizado do débito, com a incidência das penalidades previstas no artigo 523 do CPC, e requerer o que entender de direito a fim de obter a satisfação do seu crédito. A fim de imprimir efetividade e invocando o princípio da celeridade, caso postulado pela parte Exequente, EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO para fins de PROTESTO (CPC, art. 517), e efetue a inclusão dos dados da parte Executada nos órgãos de proteção ao crédito (CPC, §§3º e 4º art.782) por meio do Convênio SERASAJUD, cuja cópia deverá ser juntada nestes autos. Intimem-se e cumpra-se. Rosário Oeste - MT, data registrada no sistema. Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza de Direito
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