Processo 1040063-17.2025.8.26.0053

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1040063-17.2025.8.26.0053
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1040063-17.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Sonia Villela Ferreira Magnanini - Vistos. Trata-se de ação de SONIA VILLELA FERREIRA MAGNANINI em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO diz houve o ajuizamento da Ação Civil Coletiva nº 1050932-15.2020.8.26.0053, pelo SINDSAÚDE-SP, na forma de substituto processual da categoria nos termos do art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, que tramitou na 8ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de São Paulo. Referida Ação Civil Coletiva foi julgada parcialmente procedente para determinar que o Estado de São Paulo adote as providências necessárias à realização dos concursos de promoção previstos na LCE nº 1.157/2011 e no Decreto Estadual nº 57.883/12 em até 6 (seis) meses a partir do trânsito em julgado com efeitos pecuniários e financeiros a partir da entrada em vigor das referidas normas, observando-se a determinação legal de realização de concurso de promoção a cada 02(dois) anos (artigo 12, Decreto 57.883/2012). Em acórdão restou reconhecida a prescrição parcelar da pretensão de realização de concursos de promoção que deveriam ter ocorrido há mais de 5 (cinco) anos anteriormente ao ajuizamento da demanda coletiva. Na mesma ação foi requerido pela entidade sindical o pagamento das diferenças devidas decorrentes da promoção, todavia, prevaleceu o entendimento de que não seria possível determinar o pagamento naquele momento (em cumprimento de obrigação de pagar do título coletivo), pois ainda não se sabia quais servidores seriam beneficiados pelo concurso de promoção, com a ressalva de que, caso algum servidor identifique ilegalidade em sua promoção ou em seus pagamentos, poderá recorrer ao Poder Judiciário para cobrança dos valores devidos. Após o respectivo trânsito em julgado, o SINDSAÚDE-SP, deu início à execução do julgado nos autos do cumprimento de sentença . Todavia, mesmo após a declaração do direito pela Portaria do Coordenador e, ainda, mesmo já tendo havido a implementação da promoção aos vencimentos do(a) Autor(a), a Fazenda Pública do Estado de São Paulo não realizou o pagamento das diferenças devidas desde a data de vigência da(s) promoção/promoções obtida(s), conforme previsão expressa do edital. Pede seja a Requerida condenada ao pagamento das parcelas retroativas (vencidas) em razão da promoção reconhecida ao(a) Requerente, e que são devidas desde o termo inicial de sua vigência, às quais devem ser atualizadas e corrigidas em observância aos critérios de atualização aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública, devendo ainda ser definido o termo inicial dos juros aplicáveis, tendo em vista que o presente feito é um desdobramento do direito reconhecido na Ação Civil Coletiva nº 1050932-15.2020.8.26.0053; que seja determinada a apostila do direito para que surta seus jurídicos efeitos, observando-se que o pagamento em folha foi regularizado administrativamente; Docs fls 13 e segs. Defesa do Estado onde diz não ser possível determinar a promoção indistinta dos servidores e o consequente pagamento das diferenças estipendiais, posto que não seria concebível determinar quais servidores serão beneficiados, ante a necessidade de observação de todos os requisitos previstos na LC nº 1.157/11 para obter a promoção. Os valores retroativos serão apresentados e calculados nos autos da ação coletiva. Assim, tendo em vista que já foi efetivada a promoção da autora e que os valores retroativos serão apresentados para execução…

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