Processo 1040066-13.2023.8.11.0003
TJMT • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1040066-13.2023.8.11.0003 RECORRENTE(S): PEDROMAR TRANSPORTES LTDA RECORRIDA(S): CEZAR GARCIA RIBEIRO Trata-se de Recurso Especial interposto por PEDROMAR TRANSPORTES LTDA., com fundamento no art. 105, III, alínea(s) “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão de id. 354839350. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (id. 358793881). A recorrente alega violação do artigo 1.022, 489, § 1º, IV, 405 e 373, I e II, do CPC, além de dissídio jurisprudencial sobre a interpretação da força probante do boletim de ocorrência e da distribuição do ônus probatório em acidente de trânsito. Foram apresentadas as contrarrazões no id. 371832890. É o relatório. Decido. Do prequestionamento – ausência de violação do artigo 489, §1º, IV, 1.022 do CPC. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a partir da suposta ofensa ao artigo 489, 1.022 do CPC, pois o Tribunal deixou de se manifestar sobre fundamentos jurídicos relevantes expressamente suscitados, o que impede a adequada prestação jurisdicional e impede o prequestionamento da matéria federal. O acórdão mencionou: “(...) Verifica-se nos autos que o acórdão embargado analisou de forma exaustiva, clara e coerente toda a matéria devolvida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal. A decisão colegiada pontuou detidamente as razões pelas quais concluiu que o boletim de ocorrência, por ter sido lavrado com base em declaração unilateral do próprio motorista da autora, não ostentava força probatória suficiente para, isoladamente, atestar a culpa do requerido. Do mesmo modo, o julgado examinou as fotografias e a prova testemunhal, evidenciando que tais elementos não foram capazes de desincumbir a autora do seu ônus probatório, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, a pretensão da embargante revela nítido inconformismo com a adoção de tese contrária aos seus interesses, o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração. Nesse ponto, a respeito dos limites estreitos desta via recursal, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é incisiva ao dispor que os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida (STJ - Sexta Turma - Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro - EDcl no AgRg no AREsp: 1946653/SP, DJe: 18/03/2022). Ademais, constata-se que a oposição de embargos com o fito exclusivo de prequestionamento também exige a demonstração cabal de um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), circunstância que não ocorreu no caso em análise. Cumpre destacar que o sistema processual vigente consagrou a figura do prequestionamento ficto, positivada no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, tornando desnecessária a oposição de aclaratórios…
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