Processo 1040072-71.2021.8.11.0041

TJMT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1040072-71.2021.8.11.0041
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
11ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
30/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 11ª VARA CÍVEL DECISÃO Autos nº 1040072-71.2021.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deflagrado por DAVI SUED ATAIDE LIMA, em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., visando à satisfação do crédito reconhecido em título executivo judicial transitado em julgado. A parte exequente apresentou memória de cálculo atualizada (id. 215357717 e id. 215357719), apontando o montante total de R$ 24.490,77 (vinte e quatro mil, quatrocentos e noventa reais e setenta e sete centavos), e requereu a expedição de alvará para levantamento do valor depositado. A parte executada, por sua vez, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (id. 227066388), alegando excesso de execução, sob o fundamento de que os índices de atualização monetária e de juros aplicados pela parte exequente divergiriam do comando sentencial. Apresentou planilha própria, apontando o valor de R$ 18.967,93 (dezoito mil, novecentos e sessenta e sete reais e noventa e três centavos) como o montante correto do débito. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. Verificada a tempestividade da impugnação, nos termos do art. 525, caput, do Código de Processo Civil, e constatada a presença de matéria prevista no rol taxativo do art. 525, §1º, inciso V, do mesmo diploma — excesso de execução —, recebo a impugnação ao cumprimento de sentença. A parte impugnante apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do débito que reputa correto (id. 227066388), cumprindo, assim, a exigência do art. 525, §4º, do Código de Processo Civil. Quanto ao efeito suspensivo, ausentes os requisitos cumulativos do art. 525, §6º, do Código de Processo Civil — notadamente a demonstração de risco de grave dano de difícil ou incerta reparação —, indefiro o efeito suspensivo, devendo prosseguir os atos executivos no que tange ao valor incontroverso. O valor incontroverso corresponde ao montante reconhecido pela própria parte executada em sua planilha de cálculo, qual seja, R$ 18.967,93 (dezoito mil, novecentos e sessenta e sete reais e noventa e três centavos). O art. 525, §8º, do Código de Processo Civil é expresso ao determinar que, quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, a execução será suspensa somente quanto à parcela controvertida, prosseguindo quanto ao restante. Assim, tendo em vista que o depósito judicial do valor integral foi comprovado nos autos (id. 226639017 — depósito de R$ 24.490,77 realizado pela GOL Linhas Aéreas S.A. em 12/03/2026), e que o valor de R$ 18.967,93 é incontroverso entre as partes, DEFIRO a expedição de alvará para levantamento da quantia incontroversa em favor da parte exequente. EXPEÇA-SE alvará eletrônico para levantamento do valor de R$ 18.967,93 (dezoito mil, novecentos e sessenta e sete reais e noventa e três centavos), em favor de Davi Sued Ataide Lima, a ser creditado na conta indicada pela patrona da parte exequente, conforme requerido no id. 226897132 — Conta Corrente nº 127-4, Operação 03, Agência 2685, Caixa Econômica Federal, em nome de Roberta Vieira Borges (CNPJ 44.537.786/0001-56). O valor remanescente, correspondente à diferença entre o montante depositado (R$ 24.490,77) e o valor incontroverso ora liberado (R$ 18.967,93), no importe de R$ 5.522,84 (cinco mil, quinhentos e vinte e dois reais e oitenta e quatro centavos), permanecerá bloqueado em conta judicial até o julgamento definitivo da impugnação.…

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