Processo 1040080-55.2023.4.01.3900

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1040080-55.2023.4.01.3900
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1040080-55.2023.4.01.3900 AUTOR: JORGE FERNANDO MORAES MEDEIROS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se ação em que a parte autora pretende, em face do INSS, a revisão da Renda Mensal Inicial de seu benefício (aposentadoria por idade). Postula, de igual forma, o pagamento das parcelas retroativas desde a data da concessão do benefício. Além disso, busca a averbação de vínculos trabalhistas e alega que no ato de concessão da aposentadoria o INSS não considerou os reais salários-de-contribuição. Afirma, ainda, ter direito a soma dos salários de contribuição vertidos em atividades concomitantes, com base no Tema 1.070 do STJ. O INSS apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial pela suposta ausência de planilhas detalhadas, a necessidade de renúncia ao teto e a prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a impossibilidade de cômputo do período trabalhista sem a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições (GFIP) pelo empregador, além de defender a manutenção da regra do art. 32 da Lei 8.213/91 para as concomitâncias. Em réplica, a parte autora rechaçou as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. Realizada a apuração da RMI, com a inclusão dos referidos salários reconhecidos na via especializada, Contadoria Judicial apresentou o laudo e os cálculos, com os quais a parte autora concordou, enquanto o INSS limitou-se a impugnar total e genericamente os cálculos, alegando desconhecer qual a origem dos valores apurados pela contadoria do juízo, requerendo esclarecimento quando do laudo pericial. É o breve relatório. Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINAR - RENUNCIA AO EXCEDENTE DO VALOR DE ALÇADA DO JEF Em relação a alegação de incompetência dos Juizados Especiais Federais em razão da ausência de renúncia ao valor excedente à 60 salários-mínimos, não assiste razão ao réu. Nos termos do art. 3º da Lei 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários-mínimos, bem como executar as suas sentenças. No caso, a parte autora atribuiu valor da causa de R$ 4.351,00 (inferior a 60 salários-mínimos). Ademais, a parte autora expressamente renunciou aos valores que eventualmente superem o limite de 60 salários-mínimos. Assim, reconheço a competência deste juizado e rejeito, portanto, a prejudicial arguida pelo réu. 2.2.PRELIMINAR - INÉPCIA DA INICIAL A autarquia sustentou que o autor não apresentou documentos capazes de liquidar a sentença trabalhista mês a mês. Contudo, compulsando os autos, constata-se que a exordial foi devidamente instruída com a cópia integral do processo trabalhista e as respectivas planilhas de cálculo homologadas pela Justiça do Trabalho (ID 1730899574 e ID 1920386684), que discriminam pormenorizadamente a evolução salarial do autor durante todo o período de afastamento. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia arguida pelo INSS. 2.3.PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO Acerca da prescrição, aplica-se ao caso o prazo quinquenal previsto no art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/1991, devendo ser consideradas prescritas as parcelas relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Art. 103. (...) Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e…

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