Processo 1040082-76.2025.8.26.0100
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1040082-76.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - James Chen Chang Fu - Xp Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.a. - Vistos. JAMES CHEN CHANG FU ingressou com a presente Ação pelo Procedimento Comum em face de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 63.504,02 (sessenta e três mil quinhentos e quatro reais e dois centavos). Em sua petição inicial de fls. 1/18, o autor relatou ser investidor e cliente da instituição ré, tendo contratado, em 15 de fevereiro de 2023, o produto estruturado denominado "BBAS3 Collar UI sob custódia". Explicou que a estratégia visava oferecer proteção contra a queda do ativo e ganho limitado na alta, sendo que, conforme a lâmina do produto, o seu lucro estaria limitado a 22% caso a valorização das ações da BBAS3 superasse a barreira de 50,01% em relação ao valor da contratação. Sustentou o requerente que, ao vencimento da operação em agosto de 2024, foi surpreendido pela informação de que a barreira de ganho máximo havia sido atingida, limitando seu retorno financeiro. Afirmou que a ré realizou um "malabarismo contábil" ao incluir indevidamente o valor dos dividendos pagos no período para inflar o cálculo da valorização das ações, prática esta que não possuía previsão contratual clara nem lhe fora informada previamente. Alegou que, sem a inclusão artificial dos dividendos, a valorização real do ativo teria permanecido abaixo da barreira de 50,01%, garantindo-lhe o lucro integral da performance das ações. Em decorrência dessa conduta, a ré teria efetuado um débito inesperado em sua conta no valor de R$ 62.900,00, gerando ainda encargos de mora e corretagem, totalizando o prejuízo material pleiteado. Invocou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, destacando a falha no dever de informação e a violação à boa-fé objetiva. Regularmente citada, a ré apresentou contestação às fls. 50/73. Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse de agir, sustentando que o autor não comprovou prévia tentativa de solução administrativa junto aos canais de atendimento da corretora. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, afirmando que o autor possui perfil de investidor "AGRESSIVO" e plena ciência dos riscos envolvidos em operações estruturadas complexas. Argumentou que a inclusão de dividendos no cálculo é um ajuste técnico legítimo, inerente à mecânica da estratégia Collar e regulamentado pelas normas da B3, visando refletir o retorno total do ativo (total return). Aduziu que o termo "eventos corporativos", previsto nos documentos de risco, engloba o pagamento de dividendos e que o autor anuiu formalmente aos termos da operação via aceite eletrônico (PUSH). Pugnou, ao final, pela improcedência total dos pedidos, afastando a aplicação do CDC ante a expertise técnica do investidor. O autor apresentou réplica às fls. 128/139. Instadas as partes a especificarem provas e a apontarem os pontos controvertidos (fls. 164/165), a ré peticionou às fls. 169/173 ratificando seus argumentos. O autor, por sua vez, às fls. 174/178, apresentou um resumo detalhado das questões de fato e de direito que entende pertinentes, listando como fatos incontroversos a contratação do produto e o débito realizado em conta. Ambas as partes informaram que não pretendiam produzir outras provas, manifestando-se favoravelmente ao julgamento…
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