Processo 1040086-13.2025.8.13.0024
TJMG • Produção Antecipada da Prova
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Polo Passivo
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PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 1040086-13.2025.8.13.0024/MG REQUERENTE : SIRLENE APARECIDA ROCHA DA SILVA ADVOGADO(A) : RAFAELA ABREU DE PINHO CORRÊA (OAB MG189004) REQUERIDO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) SENTENÇA Vistos etc. SIRLENE APARECIDA ROCHA DA SILVA ajuizou a presente A ção de E xibição de D ocumentos em face de BANCO PAN S.A. , todos qualificados. Sustentou que celebrou com a instituição financeira diversos contratos de empréstimo consignado, mas não recebeu as respectivas vias contratuais, apesar de promessa de envio e de prévia notificação extrajudicial. Afirmou que a exibição dos contratos é necessária para o conhecimento das cláusulas pactuadas e para eventual propositura de ação visando discutir cobranças ou cláusulas abusivas. Ao final, requereu a procedência da ação para determinar que o réu apresente os contratos de empréstimo. Juntou documentos. O réu apresentou contestação no evento 21, alegando, preliminarmente, a ausência de interesse processual, ao fundamento de que o contrato já se encontrava liquidado e inexistia relação jurídica vigente, irregularidade de representação da autora, e falta de comprovante de endereço válido. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando ter apresentado o contrato. Afirmou que inexistiu recusa ao fornecimento dos documentos pela via administrativa e reiterou não haver ato ilícito a justificar a procedência do pedido. Defendeu a incidência do princípio da causalidade, e, ao final, pediu a improcedência dos pedidos e o afastamento de eventual multa cominatória. Intimado novamente para apresentar todos os documentos solicitados na inicial, conforme despachos de eventos 33 e 38, o réu manteve-se inerte. A autora requereu a busca e apreensão dos documentos no evento 43. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO O feito possui pendências processuais e preliminares, que passo a analisar. Inicialmente, não merece acolhimento o pedido de expedição de mandado de busca e apreensão dos documentos cuja exibição não foi promovida pela instituição financeira. No caso dos autos, embora a parte ré não tenha apresentado integralmente a documentação cuja exibição foi requerida, o ordenamento jurídico prevê outros mecanismos processuais aptos a enfrentar a recusa injustificada de exibição de documentos, inclusive com a incidência dos efeitos processuais decorrentes da não apresentação injustificada, revelando-se a medida postulada desproporcional e desnecessária. Dessa forma, indefiro o pedido de expedição de mandado de busca e apreensão dos documentos. A alegação de ausência de interesse processual não merece prosperar. Nos termos do art. 381, III, do Código de Processo Civil, a produção antecipada de provas é cabível quando o prévio conhecimento dos fatos puder justificar ou evitar o ajuizamento de ação, sendo desnecessária a demonstração de relação jurídica em curso ou de lide já instaurada. No caso, a autora afirma não possuir cópia dos contratos de empréstimo firmados com a instituição financeira e sustenta a necessidade de acesso aos documentos para verificar as condições pactuadas e avaliar a conveniência de eventual demanda futura. Tal circunstância evidencia a utilidade e a necessidade da medida, sendo irrelevante, para esse fim, o fato de os contratos estarem integralmente quitados. Também não procede a alegação de inépcia da petição inicial. A exordial observa os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de…
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