Processo 1040090-13.2024.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1040090-13.2024.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 36 - Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1040090-13.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MAIKE MATEUS MOTA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: PALOMA BURGO SANTOS - GO58289-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DESTINATÁRIO(S): MAIKE MATEUS MOTA GOMES PALOMA BURGO SANTOS - (OAB: GO58289-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458273800) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1040090-13.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1040090-13.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MAIKE MATEUS MOTA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: PALOMA BURGO SANTOS - GO58289-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1040090-13.2024.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de Apelação interposta por Maike Mateus Mota Gomes em face da sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter o abatimento de 1% (um por cento) no saldo devedor de contrato de financiamento estudantil – FIES, referente ao período de janeiro a dezembro de 2023, com fundamento no art. 6º-B, § 4º, da Lei nº 10.260/2001 e no art. 4º, inciso II, da Portaria Normativa nº 7/2013. Sustenta o apelante que comprovou o exercício da atividade médica em área prioritária da atenção básica, pelo período mínimo legalmente exigido, bem como a contratação do financiamento até o segundo semestre de 2017, preenchendo, assim, os requisitos para a concessão do benefício. Alega que a ausência de cadastro da Equipe de Saúde da Família no SCNES não pode lhe ser imputada, por se tratar de obrigação administrativa atribuída aos gestores de saúde. Em contrarrazões, o FNDE e a União pugnam pela manutenção da sentença, sustentando a inexistência de comprovação suficiente do direito líquido e certo invocado. É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1040090-13.2024.4.01.3400 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Trata-se de Apelação interposta em face da sentença que denegou a segurança pleiteada nos autos do mandado de segurança, por meio da qual se buscava o reconhecimento do direito ao abatimento de 1% (um por cento) no saldo devedor consolidado do contrato de financiamento estudantil – FIES, referente ao período de janeiro a dezembro de 2023, com fundamento no art. 6º-B, § 4º, da Lei nº 10.260/2001 e no art. 4º, inciso II, da Portaria Normativa nº 7/2013. A controvérsia submetida à apreciação desta instância recursal consiste em verificar a existência, ou não, de direito líquido e certo da parte apelante ao abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do contrato de financiamento estudantil firmado no âmbito do Fundo…

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