Processo 1040109-85.2025.8.11.0000

TJMT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1040109-85.2025.8.11.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Órgão Especial
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO ÓRGÃO ESPECIAL Número Único: 1040109-85.2025.8.11.0000 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Anulação] Relator: Des(a). JOSE LUIZ LEITE LINDOTE Turma Julgadora: [DES(A). JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO] Parte(s): [CLAUDINEI SANTOS DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), JOSUE MARTINS DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), VITOR MELO RODRIGUES BROLIM - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), Presidente da Comissão Permanente de Heteroidentificação do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (TERCEIRO INTERESSADO), PRESIDENTE DA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), Gabinete. Des. Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro (IMPETRADO), FUNDACAO GETULIO VARGAS - CNPJ: 33.641.663/0001-44 (IMPETRADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DENEGOU A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO – EXAME NACIONAL DA MAGISTRATURA (ENAM). SISTEMA DE COTAS RACIAIS. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. INDEFERIMENTO DE AUTODECLARAÇÃO RACIAL. LEGALIDADE DO CRITÉRIO FENOTÍPICO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. Caso em exame Mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Presidente da Comissão Permanente de Heteroidentificação do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e à Fundação Getúlio Vargas – FGV, consistente no indeferimento da autodeclaração do impetrante como pardo e sua consequente exclusão da lista de candidatos cotistas no Exame Nacional da Magistratura (ENAM) 2025.1. Sustenta violação aos princípios da legalidade, motivação e isonomia, ao argumento de ausência de análise individualizada e prevalência da autodeclaração. A liminar foi indeferida. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) saber se o procedimento de heteroidentificação, baseado em critérios fenotípicos, mostra-se compatível com a Constituição e com a legislação de regência; e (ii) saber se houve ilegalidade ou arbitrariedade apta a caracterizar violação a direito líquido e certo do impetrante, passível de correção pela via mandamental. III. Razões de decidir O mandado de segurança exige prova pré-constituída de direito líquido e certo, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, sendo incabível dilação probatória. O procedimento de heteroidentificação, com base em critérios fenotípicos, é legítimo e constitucional, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, constituindo mecanismo idôneo de controle da autodeclaração para fins de…

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