Processo 1040129-38.2023.8.11.0003

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1040129-38.2023.8.11.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Rondonópolis
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CD. PROC. 1040129-38.2023.8.11.0003 Ação de Cobrança Requerente: Raul Ribeiro da Silva Junior Requerido: Esmeraldo Lopes Solano Vistos etc. RAUL RIBEIRO DA SILVA JUNIOR, qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA contra ESMERALDO LOPES SOLANO, também qualificado no processo, objetivando o recebimento de quantia decorrente de inadimplemento de contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes. A parte autora aduz ter pactuado com o requerido compromisso de pagamento de dívida parcelado, referente à venda de um automóvel modelo Siena 1.4 Tetrafuel, placa NJV3576, no valor total de R$ 25.445,40, dividido em 10 parcelas. Afirma que o requerido efetuou o pagamento de apenas 3 parcelas (outubro a dezembro/2021), restando inadimplente quanto às 7 parcelas remanescentes (janeiro a julho/2022), que totalizam R$ 17.811,78, sendo o valor atualizado R$ 19.972,26 (Dezenove mil, novecentos e setenta e dois reais, vinte e seis centavos). Diz que utilizou de todos os meios suasórios para a cobrança amigável da dívida, mas não obteve êxito. Requer a procedência do pedido inicial. Juntou documentos. A revel, citada por edital, foi nomeado Curador Especial que apresentou defesa por negativa geral (Id. 216171202). Tréplica sob o Id. 223459409. Intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS. DECIDO. Julgo o processo no estado em que se encontra, conhecendo diretamente do pedido, uma vez que a questão de mérito, sendo unicamente de direito, prescinde da produção de outras provas além das constantes dos autos, na forma do artigo 355, I, do CPC. O entendimento jurisprudencial é uníssono neste sentido: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp 2.832-RJ, rel.. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 17.9.1990). "Nosso Direito Processual autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de prova - vale dizer - quando já se encontrarem nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia" (STJ, REsp. 38.931-3-SP/93). Moacir Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 15. ed., Saraiva: São Paulo, v. 2, 1993) nos ensina que "a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide". "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado." (RTJ 115/789). Impende destacar, ainda, que a produção probatória, conquanto seja uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, não elide o poder-dever inerente ao julgador de evitar que, sob tal pretexto, se transforme o processo em infindáveis diligências inúteis. A ação proposta é ordinária de cobrança onde, por meio do processo de conhecimento, a autora busca uma sentença condenatória, e consequente título executivo judicial. Não se trata de ação executiva onde a parte já dispõe dos títulos, sejam judiciais ou extrajudiciais, espelhando liquidez, certeza e exigibilidade. Portanto, ao presente caso, não se aplica os preceitos determinados pelo artigo 798 do Código de Processo Civil, para que o credor instrua a execução com…

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