Processo 1040130-61.2025.8.11.0000
TJMT • Embargos de Declaração Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1040130-61.2025.8.11.0000 RECORRENTE(S): BANCO PLENO SA RECORRIDA(S): SCHMIDEL & ASSOCIADOS - ADVOCACIA - ME Trata-se de Recurso Especial interposto pelo BANCO PLENO S.A com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão constante do id 350137351. A parte recorrente alega violação aos arts. 523, §1º, 489, §1º e 1.022 do CPC, art. 406 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial. Contrarrazões no id. 374497867. É o relatório. Decido. Da suposta violação ao artigo 489, § 1º, IV, art. 1022 do Código de Processo Civil. A partir da suposta ofensa ao artigo 489, § 1º, IV , art. 1022 do CPC, sustentando que o v. acórdão é omisso, pois não considerou que o excesso de execução apontado é superveniente à apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença. Defende que o v. acórdão recorrido entendeu pela manutenção do reconhecimento da preclusão consumativa sobre a matéria de excesso de execução, sob a ótica de que há preclusão consumativa quanto ao excesso de execução não arguido no momento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que o excesso tenha sido consumado supervenientemente, razão pela qual o recorrente opôs Embargos de Declaração evidenciando omissão sobre tal ponto. Assevera ainda, que o acórdão recorrido é omisso, não se pronunciando sobre os seguintes pontos: (i) que, após a interposição da impugnação, a exigibilidade do crédito permaneceu suspensa por oito meses em razão de liminar concedida na Ação Rescisória nº 1002505-90.2025.8.11.0000, o que impediria a incidência imediata da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC; (ii) que a planilha de cálculo apresentada pelo exequente após a revogação da liminar na ação rescisória contém erros que só puderam ser verificados naquele momento, especificamente a inclusão indevida da penalidade do art. 523, §1º, do CPC e a aplicação de juros moratórios de 1% ao mês; (iii) que houve desrespeito à nova redação do art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024), defendendo que os juros moratórios deveriam observar a taxa Selic e não o patamar fixo de 1% utilizado pelo embargado; (iv) que o depósito do valor integral foi realizado tempestivamente em 22/10/2025, considerando a retomada da exigibilidade do crédito, o que tornaria descabida qualquer sanção por falta de pagamento voluntário. Entretanto, constou dos fundamentos no julgamento dos embargos de declaração opostos pelo recorrente: “(...) O embargante alega, em síntese: (i) omissão quanto ao caráter superveniente do excesso, uma vez que o cálculo com os supostos erros teria sido apresentado apenas após a revogação de liminar em ação rescisória; (ii) erro material/omissão quanto à aplicação do art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024), defendendo a incidência da Taxa Selic; e (iii) a impossibilidade de incidência da multa do art. 523, § 1º, do CPC, dado o depósito tempestivo após a cessação da suspensividade. 1. Da Preclusão Consumativa e a Suposta "Questão Superveniente" Neste ponto, o Embargante aduz que o acórdão foi omisso por não reconhecer que a alegação de excesso de execução teria caráter superveniente, surgindo apenas após a revogação da liminar na Ação Rescisória nº 1002505-90.2025.8.11.0000, momento em que o credor apresentou nova planilha atualizada. Para o deslinde da controvérsia, é imperativo analisar o iter procedimental: Da tese da Parte Executada (Embargante): O…
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