Processo 1040146-32.2025.8.26.0506

TJSP • Guarda de Família

Tribunal
Número CNJ
1040146-32.2025.8.26.0506
Classe
Guarda de Família
Órgão Julgador
Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões
Última publicação
17/07/2026

Última movimentação

Processo 1040146-32.2025.8.26.0506 - Guarda de Família - Guarda - P.J.G.L. - M.P.L. - Vistos etc. 1. Apesar da ré haver se mudado com os filhos para o Município de Franca, a competência para a causa continua sendo desta comarca de Ribeirão Preto, onde residiam quando distribuída a ação, prevalecendo o disposto no art 43 e 66, II, do CPC; e mais recentemente entendendo-se no E. Tribunal de Justiça que a mudança de comarca de titular do poder familiar, com filhos menores, no curso do processo, por si só não pode alterar a competência de Foro para a causa (Conflito de competência cível 0029019-51.2023.8.26.0000; Relator (a): Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Mauá - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 28/09/2023; Data de Registro: 28/09/2023."; Conflito de competência cível 0039038-48.2025.8.26.0000; Rel. Silvia Sterman; Câmara Especial; j. 24.02.26) 2. Concedo à ré o benefício da gratuidade da justiça; provisoriamente, devendo ela em quinze dias juntar documento informando seus ganhos mensais, visto que se qualifica como fisioterapêuta. 3. O excessivo peticionamento na fase postulatória (além do que seria o normal no procedimento comum, inicial, contestação, eventuais réplica e tréplica) retarda a chegada do feito à fase saneadora. 4. Em 18.10.24 as partes apresentaram, nesta comarca, petição de divórcio consensual, que veio a ser homologado por sentença. Ajustaram que os filhos, atualmente com dez e oito anos de idade, ficariam na guarda compartilhada de ambos, e que o lar de referência seria o materno. Além dos alimentos que o genitor pagaria, também pactuaram o regime de convivência, em determinados períodos: finais de semana alternados, nas quartas-feiras (pegando-os na saída da escola e os devolvendo às 21:00, e, não havendo aulas, buscando-os às 17:00 horas e os entregando às 11:00 horas do dia seguinte), Natais, Anos Novos, Dia dos Pais, aniversários e férias (fls. 8/20). As alterações no acordo, que as partes chegaram a tratar por e-mails entre advogados (fls. 362/365), somente produziriam efeitos se trazidas para homologação judicial, e assim ocorrendo. Não é irrelevante o fato da genitora ter se mudado com os filhos de Ribeirão Preto para Franca, sem prévia anuência do genitor, ou sem prévia autorização judicial, sobretudo porque, naquele acordo acima, de certa maneira estava pressuposto que as partes continuariam a residir na mesma cidade; caso contrário não teriam feito acordo de convivência que abrangeria direito do autor ter consigo os filhos em período de dia útil da semana; e sendo certo que a mudança da ré com os filhos para outra cidade acabou inviabilizando o autor de exercer tal direito de visitas às quartas-feiras, na forma assegurada em sentença homologatória em vigor. De toda maneira, a mudança de cidade não é algo que leve este julgador a alterar a residência dos menores, para Ribeirão Preto, como pretenderia o genitor, ficando indeferida tal pretensão, também diante do parecer desfavorável do representante do Ministério Público (fls. 303/312). Justifico essa decisão, porque o autor não comprovou que, na mudança, os filhos tivessem perdido dias de aula, e nem sempre a mudança de cidade por parte de um dos genitores, levando consigo os filhos que com ele residem, pode ser vista como alienação parental, no propósito de impedir ou dificultar o convívio do outro titular do poder familiar com a prole; sendo certo que, por vezes, a mudança está atrelada a melhores…

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