Processo 1040148-89.2019.4.01.3400
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1040148-89.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: JEFERSON CLAUDINO MACIEL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULA FERNANDA HONJOYA - DF55937-A, ANDRESSA SUEMY HONJOYA - RJ182544-A e ELEN CARINA DE CAMPOS - DF24467-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULA FERNANDA HONJOYA - DF55937-A, ANDRESSA SUEMY HONJOYA - RJ182544-A e ELEN CARINA DE CAMPOS - DF24467-A DESTINATÁRIO(S): JEFERSON CLAUDINO MACIEL PAULA FERNANDA HONJOYA - (OAB: DF55937-A) ANDRESSA SUEMY HONJOYA - (OAB: RJ182544-A) ELEN CARINA DE CAMPOS - (OAB: DF24467-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457998624) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1040148-89.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1040148-89.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: JEFERSON CLAUDINO MACIEL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULA FERNANDA HONJOYA - DF55937-A, ANDRESSA SUEMY HONJOYA - RJ182544-A e ELEN CARINA DE CAMPOS - DF24467-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULA FERNANDA HONJOYA - DF55937-A, ANDRESSA SUEMY HONJOYA - RJ182544-A e ELEN CARINA DE CAMPOS - DF24467-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)cb/) 1040148-89.2019.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pela parte autora e pela União contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (id 305029058), nos autos de ação ordinária em que o autor pleiteia sua reforma militar por incapacidade decorrente de acidente em serviço, com pagamento das parcelas remuneratórias correspondentes, isenção de imposto de renda e demais vantagens. O Juízo Federal a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o direito do autor à reforma com proventos integrais correspondentes ao posto que ocupava na ativa, bem como à isenção de imposto de renda sobre os proventos da reforma e à assistência médica, fixando ainda a incidência de juros e correção monetária sobre os valores atrasados Em suas razões recursais (Id 305029061), a parte autora alega, preliminarmente, a necessidade de conversão do julgamento em diligência para realização de perícia médica judicial, a fim de comprovar a alegada invalidez para o exercício de qualquer atividade laboral, prova que afirma ter sido requerida durante a instrução processual. No mérito, defende que, uma vez reconhecida a invalidez decorrente de acidente em serviço, faria jus à reforma com proventos calculados com base no grau hierárquico imediatamente superior, nos termos dos arts. 108 e 110 da Lei nº 6.880/80. Sustenta ainda que a sentença deixou de apreciar pedidos formulados na petição inicial, relativos ao reconhecimento da estabilidade militar, ao cômputo do tempo de afastamento como efetivo serviço, bem como ao pagamento de ajuda de custo pela transferência para a inatividade. Por sua vez, a União sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que já…
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