Processo 1040161-75.2025.4.01.3304

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1040161-75.2025.4.01.3304
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA PROCESSO: 1040161-75.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MAGNOLIA SILVA DA PENHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIA CAROLINE MASCARENHAS E CORREIA - BA30977 e ISABELA BEZERRA GOES - BA65514 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Magnólia Silva da Penha em face da União Federal, requerendo, com base no art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência para compelir a União a fornecer, no prazo de 24 horas, o medicamento PEMBROLIZUMABE 200 mg, sob pena de multa diária. A parte autora, paciente oncológica diagnosticada com melanoma avançado, busca compelir a União a fornecer, via Sistema Único de Saúde (SUS), o medicamento PEMBROLIZUMABE 200 mg, conforme prescrição do médico que a assiste. Alega que o referido fármaco não é padronizado pelo SUS, conforme nota técnica da Secretaria Estadual de Saúde da Bahia, mas possui registro na ANVISA, e é recomendado por oncologistas responsáveis por seu tratamento. Sustenta que estão presentes os requisitos fixados no Tema 6 e no Tema 1.234 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, notadamente: (i) negativa administrativa formal de fornecimento; (ii) ausência de alternativa terapêutica na rede pública; (iii) necessidade do medicamento evidenciada por relatório médico; (iv) comprovação da eficácia e segurança do fármaco; e (v) hipossuficiência da parte autora. Com a inicial vieram documentos. Foi reconhecida a competência da Justiça Federal (id. 2228986294). A tutela havia sido anteriormente indeferida (id. 2231406945) com fundamento em parecer técnico do NATJUS, que indicava ausência de respaldo clínico para o uso do fármaco após decorrido o prazo de 12 semanas desde a cirurgia realizada em setembro de 2025. A autora, no entanto, apresentou relatório médico que comprovou a realização de nova cirurgia oncológica em 06/12/2025, o que, segundo o profissional de saúde responsável, reinicia o prazo técnico para o uso do medicamento em adjuvância. por tal razão, a liminar foi deferida (id. 2236042073). A União contestou (id. 2233870158). Houve réplica (id. 2240044253). A União interpôs agravo de instrumento. Foi informado o reiterado descumprimento, sendo decidido no evento 2246212140 a imposição de multa diária. A União, no evento 2247664926, formulou requerimentos para efetivar o cumprimento liminar, A parte autora reiterou o descumprimento liminar. Autos conclusos. DECIDO. Passo a sanear o feito. Preliminares da União - intimação da autora para justificar se possui plano de saúde/ denunciação à lide do plano de saúde Sem razão a União. É irrelevante o fato de a parte autora ter ou não de plano de saúde, uma vez que o Sistema Único de Saúde deve atender a todos indistintamente. Qualquer demanda envolvendo ressarcimento de custos entre os entes federados e planos privados de saúde devem ser tratados em ação própria. Fica, porém, ressalvada, a possibilidade de o ente público demandado buscar o ressarcimento pelo Plano de Saúde privado das despesas médicas efetuadas, seja na via administrativa, seja em ação judicial própria no foro competente. Em acréscimo, no caso dos autos, não há comprovação de que o autor é assistido por operadora de plano de saúde. Descumprimento liminar De início, é pertinente recordar os fundamentos invocados por este Juízo quando…

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