Processo 1040190-56.2019.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1040190-56.2019.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 23 - Desembargadora Federal Ivani Luz
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1040190-56.2019.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE OURICANGAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - (OAB: PE11338-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456928752) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1040190-56.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0062190-57.2016.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE OURICANGAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1040190-56.2019.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE OURIÇANGAS, com pedido de concessão de tutela recursal, contra decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que determinou o cancelamento do precatório expedido relativamente à parcela do valor reputado incontroverso no cumprimento individual de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 1999.61.00.050616-0, em trâmite perante a 19ª Vara Federal da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo. Narra o agravante que, no bojo do cumprimento individual de sentença na referida ação civil pública, a União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, oportunidade em que o exequente requereu a expedição de precatório referente à parcela que entendia incontroversa. O pedido foi indeferido pelo juízo de origem, ensejando a interposição do Agravo de Instrumento nº 0031845-89.2017.4.01.0000. Naquele feito, foi deferida, em caráter precário, a expedição do precatório relativo ao valor tido por incontroverso. Sobreveio nova decisão, em razão disso, o juízo de origem determinou o cancelamento do precatório anteriormente expedido, por entender ausente base jurídica para sua manutenção. Diante disso, o Município interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando, em síntese, a impossibilidade de cancelamento do precatório já expedido, sob pena de violação à segurança jurídica e de grave prejuízo financeiro ao ente municipal, postulando a suspensão dos efeitos da decisão agravada. O então Relator deferiu a tutela recursal para suspender a eficácia da decisão impugnada, mantendo, provisoriamente, hígido o precatório expedido, Id. 35178028. A União interpôs agravo interno contra a decisão monocrática, Id. 35178028, sustentando, em síntese, a irrecorribilidade do ato atacado, a ocorrência de preclusão consumativa, a inexistência de parcela incontroversa, a necessidade de observância do regime constitucional de precatórios e a suspensão das execuções oriundas da sentença da ação civil pública do FUNDEF, em razão de tutela deferida em ação rescisória. Foram apresentadas contrarrazões ao agravo interno, Id. 48035534, pugnando-se pela manutenção da decisão que deferiu a tutela recursal. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 -…

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