Processo 1040193-21.2024.8.26.0577
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1040193-21.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Janet Valéria Cadenasso Navarro - Athanael Norberto R de Oliveira e outro - Athanael Norberto de Oliveira - - Athanael Treinamentos Ltda - Vistos. Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais. A parte autora alegou, em síntese, que em 09.05.2024 celebrou contrato de compra e venda com os réus, transferindo-lhes o estabelecimento comercial C.N. Treinamentos e Soluções de Negócios Ltda pelo valor total de R$ 485.800,00, decomposto em diversas obrigações contratuais. Sustenta que os réus deixaram de adimplir os pagamentos pactuados e as obrigações acessórias estabelecidas no aditamento contratual. Alega, ainda, que o réu veiculou declarações ofensivas em rede social, causando-lhe danos morais. Requereu a condenação dos réus ao pagamento de R$ 485.800,00, acrescido de correção monetária e juros desde o inadimplemento, além de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. Os réus foram citados por hora certa. Decretada a revelia, foi nomeado curador especial. Posteriormente, os réus constituíram Dra. Advogada particular e apresentaram contestação com reconvenção, arguindo: nulidade da citação por hora certa em razão da ausência de entrega de contrafé; ilegitimidade ativa da autora quanto à cobrança de valores devidos a terceiros; inépcia da petição inicial; impugnação à gratuidade da autora; retificação do valor da causa; requerimento de gratuidade em favor dos réus; exceção do contrato não cumprido; dolo essencial por parte da autora; violação da boa-fé objetiva; e improcedência do pedido de danos morais. Na reconvenção, pleitearam indenização por danos morais de R$ 30.000,00 e ressarcimento de danos materiais de R$ 13.530,18, com pedido subsidiário de compensação de créditos. A parte autora apresentou réplica e contestação à reconvenção, refutando as alegações defensivas. É o relatório. DECIDO. Prescinde o feito de dilação probatória comportando seu julgamento antecipado, conforme o disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, estando os fatos devidamente comprovados nos autos. A matéria preliminar deve ser rejeitada. Inexistente vicio de citação conforme consta da certidão do Sr. Oficial de Justiça. Além disso, os réus tomaram espontaneamente ciência da demanda, constituíram advogada particular com poderes plenos e apresentaram defesa, restando sanada e suprida a citação pelo comparecimento espontâneo. A eventual nulidade que não causa prejuízo, logo não há de ser pronunciada, sendo certo que a finalidade do ato citatório foi alcançada. Afasta-se a revelia e admite-se plenamente a defesa apresentada, com revogação da nomeação do curador especial. Sobre JG. A parte autora apresentou CTPS Digital e declaração de imposto de renda retido na fonte demonstrando ausência de vínculo empregatício formal e insuficiência de renda, beneficiando-se da presunção relativa. Os elementos trazidos pelos réus em sede de impugnação referências ao perfil profissional pretérito da autora como palestrante e à residência no endereço indicado na inicial são insuficientes para afastar a gratuidade. Acerca da ilegitimidade processual. A análise do contrato revela estrutura de pagamento peculiar: o valor total de R$ 485.800,00 é composto, em sua maior parte, por obrigações que os réus assumiram de pagar perante terceiros R$ 204.000,00 referentes a mútuo com o Grupo Ser Educacional…
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