Processo 1040218-14.2025.4.01.0000

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1040218-14.2025.4.01.0000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 03 - Desembargador Federal Marcelo Albernaz
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1040218-14.2025.4.01.0000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BENTA DA SILVA FONSECA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIO VINICIUS COSTA COELHO - MA20353-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): BENTA DA SILVA FONSECA CAIO VINICIUS COSTA COELHO - (OAB: MA20353-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460443272) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1040218-14.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800165-05.2022.8.10.0126 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BENTA DA SILVA FONSECA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIO VINICIUS COSTA COELHO - MA20353-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1040218-14.2025.4.01.0000 APELANTE: BENTA DA SILVA FONSECA Advogado do(a) APELANTE: CAIO VINICIUS COSTA COELHO - MA20353-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta BENTA DA SILVA FONSECA contra sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, com fundamento na ausência da qualidade de segurada especial. A recorrente sustenta que trabalhou junto com seu esposo na área rural. Afirma que apresentou início razoável de prova material destinado a comprovar a sua qualidade de segurada especial, corroborada por prova testemunhal. Requer a reforma da sentença para que seja deferido o benefício de aposentadoria por idade rural. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1040218-14.2025.4.01.0000 APELANTE: BENTA DA SILVA FONSECA Advogado do(a) APELANTE: CAIO VINICIUS COSTA COELHO - MA20353-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. DO MÉRITO A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91). O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material, corroborado por prova oral. O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018). Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento,…

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