Processo 1040225-85.2025.8.11.0002
TJMT • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1040225-85.2025.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728) Assunto: [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis, Lançamento, Base de Cálculo] Relator: Des(a). JONES GATTASS DIAS Turma Julgadora: [DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [KAROLINE RODRIGUES DE MORAES SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), MARCELO ROCHA E SILVA LOPES MARQUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SECRETARIO DE FINANÇAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE (APELADO), MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE - CNPJ: 03.507.548/0001-10 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO E, EM REMESSA NECESSÁRIA, RATIFICOU A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. JONES GATTASS DIAS. E M E N T A EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. BASE DE CÁLCULO. IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. VALOR DA ARREMATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO UNILATERAL PELO FISCO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que, em mandado de segurança, determinou a emissão de guia de ITBI com base no valor efetivamente pago na aquisição de imóvel em leilão extrajudicial (R$ 116.000,00), afastando a base de cálculo fixada unilateralmente pela Fazenda Municipal (R$ 291.443,80). O ente público suscita preliminares de sobrestamento do feito, inadequação da via eleita e ilegitimidade da autoridade coatora, e, no mérito, defende a prevalência do valor venal estimado administrativamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o processo deve ser sobrestado em razão de recurso extraordinário pendente no STF; (ii) estabelecer se o mandado de segurança é via adequada para discutir a base de cálculo do ITBI; (iii) determinar se há ilegitimidade da autoridade apontada como coatora; e (iv) definir se, na aquisição de imóvel em leilão extrajudicial, a base de cálculo do ITBI deve corresponder ao valor da arrematação ou ao valor estimado pelo Fisco. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão de processos submetidos à repercussão geral não é automática e exige determinação expressa do tribunal superior, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, inexistente no caso concreto. 4. O mandado de segurança é via adequada quando a controvérsia é eminentemente de direito e os fatos estão comprovados por prova pré-constituída, não sendo necessária dilação probatória. 5. A autoridade apontada é legítima, pois integra a estrutura da administração tributária, prestou informações e defendeu o ato impugnado, admitindo-se, ainda, a aplicação da teoria da encampação. 6. A base de cálculo do ITBI corresponde ao valor venal do imóvel, entendido como aquele praticado em condições normais de mercado, conforme art. 38 do CTN e Tema 1.113 do STJ. 7. O valor declarado pelo contribuinte goza de presunção relativa de veracidade, cabendo ao Fisco afastá-lo mediante procedimento regular e demonstração concreta, nos termos…
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