Processo 1040236-60.2026.8.11.0041
TJMT • Interdição
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1040236-60.2026.8.11.0041. REQUERENTE: VERA LUCIA DE ALCANTARA TERLUK REQUERIDO: ANA NILCE DE ALCANTARA Vistos, etc. Defiro a prioridade na tramitação do feito, devendo ser realizada as anotações de praxe. Defiro os benefícios de gratuidade da justiça, artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual necessidade de revogação, nos termos da lei. Prosseguindo, constato tratar-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM SEDE DE LIMINAR, ajuizada por VERA DE ALCANTARA TERLUK em face de ANA NILCE DE ALCANTARA, ambas qualificadas nos autos. Relata na exordial que a autora é filha da requerida, a qual é portadora de Doença de Alzheimer em estágio avançado (CID-10: G30.2), classificada como CDR3, apresentando severo comprometimento cognitivo e incapacidade total para a prática dos atos da vida civil, conforme laudo médico acostado aos autos. Consta que, apesar do acompanhamento médico contínuo e do uso regular de medicação, o quadro clínico é progressivo, comprometendo significativamente a autonomia e tornando a requerida totalmente dependente de terceiros para a realização das atividades da vida diária. Informa-se, ainda, que a interditanda reside com sua filha, ora autora, desde o ano de 2002, ocasião em que esta passou a prestar-lhe integral assistência material, emocional e de saúde, especialmente após o falecimento de seu esposo. Em decorrência, postula a concessão da tutela de urgência, para fins de que seja nomeada a autora curadora provisória da requerida. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. Decido. Analisando o pedido de tutela provisória vindicada, necessário salientar que o artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil autoriza ao magistrado a nomeação de curador provisório ao interditando, quando houver justificada urgência. O artigo 300, caput, da lei processual, por sua vez, exige, para o deferimento da tutela provisória de urgência, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, constato que tais requisitos legais se perfazem presentes. Isso, pois, evola-se da r. peça de ingresso, que a curatelanda é idosa e segundo o laudo médico juntado no ID. 238746972 - Pág. 9, a requerida é portadora de Doença de Alzheimer em estágio avançado, necessitando de cuidado em tempo integral, deixando entrever que não possui autonomia para praticar os atos corriqueiros da vida civil, evidenciando, assim, a probabilidade do direito. De outro vértice, também constato a presença do fundado receio de dano, diante do quadro de saúde da curatelanda, uma vez que esta, a princípio, não possui o necessário discernimento para realizar qualquer ato da vida civil, de maneira que a demora, com o aguardo do regular trâmite processual, poderia ocasionar prejuízos com relação a sua própria pessoa e a gestão de seus bens. Pondero, ainda, que não vislumbro o perigo de irreversibilidade do deferimento da tutela de urgência vindicada, a qual poderá ser revogada a qualquer momento. Não se pode deixar de mencionar que a ação de interdição é instrumento processual destinado à defesa dos interesses da incapaz, sendo de rigor, no caso dos autos, a concessão da tutela provisória postulada. Nesse sentido, válido destacar o seguinte ensinamento sobre a curatela, in verbis: “a curatela, em sua figura básica, visa proteger a pessoa maior,…
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