Processo 1040243-57.2023.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1040243-57.2023.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1040243-57.2023.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Material, Substituição do Produto, Provas] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [ELAINE CRISTINA DA CONCEICAO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), LUCAS PORTO DE MORAES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. - CNPJ: 35.635.824/0001-12 (APELADO), MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA PELA INTERNET. MARKETPLACE. ENTREGA DE PRODUTO DIVERSO DO ADQUIRIDO. DISPONIBILIZAÇÃO DE LOGÍSTICA REVERSA GRATUITA. INÉRCIA DA CONSUMIDORA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e restituição em dobro de valores pagos em compra realizada por plataforma de marketplace, na qual a consumidora recebeu produto diverso do adquirido, mas deixou de utilizar o mecanismo de logística reversa gratuita disponibilizado pela empresa. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se configura falha na prestação do serviço a entrega de produto diverso do adquirido quando a plataforma disponibiliza logística reversa gratuita não utilizada pela consumidora; (ii) saber se a recusa em devolver o produto mediante procedimento administrativo adequado caracteriza culpa exclusiva do consumidor, excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do CDC; e (iii) saber se a ausência de devolução do bem recebido autoriza a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor não se confunde com responsabilidade integral, sendo expressamente prevista a excludente de culpa exclusiva do consumidor no art. 14, §3º, II, do CDC. 4. A plataforma de marketplace cumpriu integralmente sua obrigação ao disponibilizar código de postagem gratuito para logística reversa, com prazo de validade até 19/10/2023, solução administrativa adequada que não foi utilizada pela consumidora. 5. A inércia da apelante em proceder à devolução do produto mediante o mecanismo posto à sua disposição configura culpa exclusiva, afastando o dever de indenizar e caracterizando falta do dever mínimo de cooperação para solução da controvérsia. 6. A pretensão de obter restituição dos valores pagos sem a correspondente devolução do bem recebido afronta o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, consagrado no art. 884 do Código Civil. 7. Inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço imputável à empresa, não há que se falar em danos morais indenizáveis, configurando o transtorno vivenciado mero aborrecimento cotidiano decorrente da própria…

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