Processo 1040244-51.2026.4.01.3500
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Seção Judiciária de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1040244-51.2026.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PIMENTEL COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO GONZAGA RISPOLI - GO16870 e RENATO ALKMIN FLEURY DA ROCHA LIMA - GO35777 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA/GO e outros Destinatários: PIMENTEL COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA RENATO ALKMIN FLEURY DA ROCHA LIMA - (OAB: GO35777) DANILO GONZAGA RISPOLI - (OAB: GO16870) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2276768481 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1040244-51.2026.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PIMENTEL COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO GONZAGA RISPOLI - GO16870 e RENATO ALKMIN FLEURY DA ROCHA LIMA - GO35777 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA/GO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Pimentel Combustíveis e Derivados de Petróleo Ltda. contra atos atribuídos ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Goiânia/GO e ao Procurador Regional da Fazenda Nacional em Goiás, objetivando, em sede de liminar, a suspensão da exigibilidade de onze inscrições em Dívida Ativa da União em seu nome - a saber: nº 11.6.26.002908-77, nº 11.6.26.002909-58, nº 11.6.26.002928-10, nº 11.6.26.002932-05, nº 11.6.26.004107-91, nº 11.6.26.004175-32, nº 11.6.26.004176-13, nº 11.6.26.004177-02, nº 11.6.26.004178-85, nº 11.6.26.008408-85, nº 11.6.26.013642-89 - cujo valor total consolidado equivale a R$ 35.581,18, bem como que as autoridades impetradas se abstenham de praticar atos de cobrança, compensações de ofício e de negar a emissão de certidão de regularidade fiscal, enquanto pendentes as manifestações de inconformidade correlatas. Ao final, a impetrante pediu a confirmação da liminar, reconhecendo-se a ilegalidade da cobrança ora questionadas, incluídos o encaminhamento e manutenção dos débitos em inscrição em D.A.U., enquanto pendentes as manifestações de inconformidade correlatas. A impetrante também pede "o reconhecimento de que a controvérsia relativa à revisão de ressarcimentos de PIS/COFINS possui natureza tributária e se submete ao regime do CTN, da Lei nº 9.430/1996 e do Decreto nº 70.235/1972, não podendo ser afastada por rotulagem administrativa como 'crédito financeiro'; (...) o reconhecimento do efeito suspensivo das Manifestações de Inconformidade apresentadas nos processos administrativos nº 10120.903124/2022-50; 10120.903127/2022-93; 10120.903141/2022-97; 10120.903130/2022-15; 10120.903135/2022-30; 10120.903125/2022-02; 10120.903139/2022-18; 10120.903128/2022-38; 10120.903123/2022-13; 10120.903137/2022-29; 10120.903126/2022-49, impedindo atos de cobrança, DAU, protesto, CADIN, execução fiscal e restrição de certidão até julgamento administrativo definitivo; (...) a determinação de sustação, suspensão ou retirada dos efeitos das inscrições DAU nº 11.6.26.002908-77; 11.6.26.002909-58; 11.6.26.002928-10; 11.6.26.002932-05; 11.6.26.004107-91; 11.6.26.004175-32; 11.6.26.004176-13; 11.6.26.004177-02; 11.6.26.004178-85; 11.6.26.008408-85;…
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