Processo 1040246-30.2026.4.01.3400

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1040246-30.2026.4.01.3400
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1040246-30.2026.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VALLE TRANSPORTE TURISTICO LTDA - ME IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DA ANTT, AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Valle Transporte Turístico Ltda. em face de ato alegadamente ilegal imputado ao Superintendente de Fiscalização da Agência Nacional dos Transportes Terrestres – ANTT, cujos pedidos se encontram assim redigidos, litteris: 1) Requer-se a concessão da Liminar pleiteada, com a liberação do veículo da estadia de forma imediata, sem o pagamento das malfadadas taxas e despesas de remoção, pátio e transbordo, uma vez cumpridas demais exigências - sendo que a concessão da liminar em seu r. despacho servirá como ofício, para a retirada do veículo do pátio conveniado, afastando a demora excessiva administrativa da ANTT em respeitar as r. decisões da Justiça Federa do Distrito Federal (às vezes a ANTT demora mais de 20 dias para cumprir a obrigação); 2) Requer-se igualmente de forma liminar que a impetrada respeite o enunciado da Súmula nº 11/2021 da Diretoria Colegiada da Agência Reguladora e se abstenha de apreender os veículos de propriedade e a serviço da impetrante, por meio de arrendamento ou comodato, e realizar o transbordo, desde que seja este o único motivo (transporte clandestino), baseado na Resolução nº 4.287/2014 ou Resolução nº 233/03, desde que o veículo esteja devidamente ativo e habilitado, mediante comodato ou arrendamento, e a empresa regularmente autorizada; [...] 5) Requer-se ao final seja ratificada a liminar a ser concedida, com a liberação do veículo uma vez preenchidos os pressupostos legais para tanto, determinando a abstenção da impetrada em apreender os veículos da impetrante, próprios ou em regime de comodato ou arrendamento, em território nacional, aplicando a Resolução 233/2003, artigo 1° Inciso IV alínea “a” e “d” e Resolução nº 4.287/2014, respeitando-se a Súmula nº 11/2021 da Diretoria Colegiada da ANTT, assim como se abstenha de igual forma a impetrada a realizar apreensões de veículos da empresa impetrante que estejam realizando viagens intermunicipais, portando a regular documentação; [Id 2251121523, fls. 40 e 41.] Aduz a parte autora, em abono à sua pretensão, que a apreensão do veículo de placa SIM8B04 se deu com base na Resolução 4.287/2014 da ANTT. Sustenta que tal proceder contraria o teor da Súmula 11 da Diretoria Colegiada daquela mesma autarquia. Adiciona ser inviável a equiparação do transporte executado em extrapolação da licença concedida àquele realizado à revelia de qualquer ato autorizador, enquadrando-se ambos como igualmente clandestinos. Aduz que a liberação do bem restou condicionada, no respectivo Termo de Apreensão, ao pagamento de despesas de estadia no pátio, remoção e transbordo, exigência essa que reputa ilegal, conforme Súmula 510 do STJ. Com a inicial vieram procuração e documentos. Custas recolhidas. Feito esse breve relato, passo a decidir. A concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e b) risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009. No caso em exame, vislumbro a plausibilidade apenas de parte do direito invocado. Inicialmente, no…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF1

O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados