Processo 1040250-30.2022.8.26.0053
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo 1040250-30.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Gislaine Silva dos Santos - Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de declaração de inexigibilidade de débitos do seguro obrigatório DPVA. Com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos deduzidos na petição inicial para: a) DECLARARa inexistência de relação jurídica de propriedade entre a autora Gislaine Silva dos Santos e o veículo GM/Corsa Wind, placa CML-3903, Renavam XXX.XXX.XXX-XX, a partir de 23 de abril de 2012; b)DECLARARa inexigibilidade, em relação à autora, de todos os débitos tributários de IPVA, taxas de licenciamento e demais encargos estaduais incidentes sobre o veículo GM/Corsa Wind, placa CML-3903, cujos fatos geradores sejam posteriores a 23 de abril de 2012; c)DECLARARa nulidade e a inexigibilidade, em relação à autora, dos Autos de Infração de Trânsito nº 1F401576-3, 1F401577-3 e 1F401578-3 lavrados pelo DER/SP (fls. 70/108), determinando a exclusão definitiva de quaisquer pontuações ou restrições geradas no prontuário de habilitação da requerente decorrentes destas autuações; d)DETERMINARao DETRAN/SP e à Fazenda Pública do Estado de São Paulo que procedam, no prazo de 15 (quinze) dias, à exclusão definitiva do CPF da autora (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX) do prontuário de cadastro do veículo GM/Corsa Wind, placa CML-3903, de modo a desvincular seu nome de quaisquer obrigações fiscais ou administrativas do referido automóvel pós-alienação, bem como determinem a baixa e cancelamento dos respectivos protestos apontados perante os 3º, 4º e 9º Cartórios de Protestos da Capital (fls. 39/41 e fls. 48) e inscrições no CADIN Estadual (fls. 36), sob pena de multa diária que fixo em R$ 100,00 (cem reais), limitada ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), confirmando e tornando definitivos os efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida às fls. 109; e)CONDENARsolidariamente os réus Fazenda Pública do Estado de São Paulo, Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN/SP) e Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo (DER/SP) ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A definição dos consectários legais em condenações contra a Fazenda Pública é matéria de elevada complexidade, marcada por sucessivas e conflitantes alterações constitucionais. A promulgação da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, e sua posterior e recente alteração pela EC nº 136/2025, impõe ao julgador o dever de modular a aplicação das normas no tempo, a fim de garantir a segurança jurídica. A controvérsia central reside no fato de que a EC 136/2025, ao alterar o art. 3º da EC 113/2021, limitou expressamente o novo regime de cálculo (IPCA + 2% a.a., com teto na Selic) "a partir da sua expedição", referindo-se aos requisitórios. Tal modificação textual removeu a base legal anterior (que previa a Selic para "discussões e condenações") e, com isso, gerou um "vácuo normativo" sobre qual índice aplicar à fase de conhecimento (o período entre a citação e a expedição do precatório). Diante desta omissão, este Juízo afasta a tese de uma "repristinação tácita" dos Temas 810/STF e 905/STJ, por violação ao art. 2º, § 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro…
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