Processo 1040256-82.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1040256-82.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1040256-82.2025.8.13.0024/MG AUTOR : ANDRE LUIS FREITAS DA SILVA ADVOGADO(A) : GUILHERME ESTEVES DOS SANTOS MORAES (OAB MG238241) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : LÍLIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS (OAB MG100040) SENTENÇA Vistos, etc.   1 – Relatório   Trata-se de ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ANDRE LUIS FREITAS DA SILVA , devidamente qualificado, em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA , também qualificado.   Narra a parte autora, em sua petição inicial, que celebrou com a instituição financeira ré dois contratos de empréstimo pessoal não consignado. O primeiro, em 30/10/2024, no valor de R$ 1.199,95 (mil cento e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos), a ser pago em 18 parcelas de R$ 267,41 (duzentos e sessenta e sete reais e quarenta e um centavos), com taxa de juros de 19,85% a.m. O segundo, em 27/02/2025, no valor de R$ 532,64 (quinhentos e trinta e dois reais e sessenta e quatro centavos), em 36 parcelas de R$ 109,32 (cento e nove reais e trinta e dois centavos), com a mesma taxa de juros de 19,85% a.m.   Sustenta que as taxas de juros aplicadas são abusivas, pois superam em muito a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para as respectivas épocas, que seriam de 5,82% a.m. e 6,22% a.m. Alega que é pessoa com deficiência, aposentado, beneficiário do BPC/LOAS, e que os empréstimos comprometeram drasticamente sua renda, colocando-o em situação de superendividamento.   Informa que tentou resolver a questão administrativamente, sem sucesso, através do portal Consumidor.gov.br (evento 1, RECLAMACAO17).   Ao final, pugna pela concessão da gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova, e, no mérito, pela revisão dos contratos para adequar as taxas de juros à média de mercado, a condenação do réu à repetição em dobro dos valores pagos indevidamente, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 15.869,88 (quinze mil oitocentos e sessenta e nove reais e oitenta e oito centavos).   O despacho inicial no evento 10 deferiu a gratuidade de justiça e designou audiência de conciliação.   A audiência de conciliação, realizada por videoconferência, restou infrutífera, conforme ata do evento 29.   Devidamente citado, o réu apresentou contestação no evento 23. Em sede de preliminares, arguiu: a) inépcia da inicial, por ausência de discriminação das obrigações controvertidas e do valor incontroverso; b) falta de interesse de agir, pela ausência de prévia reclamação administrativa; c) impugnação ao valor da causa; d) impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a legalidade dos contratos, a validade das taxas de juros pactuadas com base na autonomia da vontade, a inaplicabilidade da limitação da Lei 10.820/2003 por se tratar de crédito pessoal, a regularidade da capitalização de juros, a ausência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis, e a impossibilidade da repetição de indébito. Requereu a total improcedência dos pedidos.   A parte autora apresentou réplica no evento 31, rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial.   Vieram os autos conclusos para sentença.   É o relatório. Decido.   2 – Fundamentação   O feito encontra-se em ordem, sem nulidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo ao exame das questões processuais pendentes…

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