Processo 1040263-82.2025.4.01.3600

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1040263-82.2025.4.01.3600
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 17 - Desembargadora Federal Kátia Balbino
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1040263-82.2025.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MILDO CESAR NUNEZ GONZALEZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DESTINATÁRIO(S): MILDO CESAR NUNEZ GONZALEZ KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - (OAB: DF55853-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462323566) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1040263-82.2025.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1040263-82.2025.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MILDO CESAR NUNEZ GONZALEZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1040263-82.2025.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA (Relator Convocado) Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante contra a sentença pela qual o juízo de primeiro grau denegou a segurança buscada para o reconhecimento do direito à análise documental para revalidação de seu diploma estrangeiro de medicina por meio de tramitação simplificada. O juízo de origem julgou improcedente o pedido, por considerar que “impelido pela disposição do art. 207 da Constituição Federal e art. 53 da Lei n. 9.394/96, que, dentre outras prerrogativas, conferiu às universidades a plena autonomia didático-científica que autoriza à instituição de ensino a fixar seus currículos, programas de cursos e respectivos calendários, além do direito de optar por qual procedimento de revalidação de diploma estrangeiro adotarão, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na autonomia da instituição de ensino, a fim de lhe determinar a adoção de procedimento de tramitação de revalidação de diploma estrangeiro diverso do que foi previamente estabelecido pela instituição federal de ensino”. Nas suas razões recursais, a parte apelante aduz, em síntese, que “a Resolução CNE/CES nº 02/2024 não era aplicável por ineficácia prática e que havia direito adquirido de tramitação simplificada conforme a Resolução nº 01/2022”. Alega também que “a Resolução nº 02/2024 carece de embasamento técnico e de condições mínimas para sua aplicação, funcionando como obstáculo burocrático que gera insegurança jurídica e compromete a efetividade das políticas públicas em saúde”. Foram apresentadas contrarrazões. Intimado, o MPF deixou de opinar sobre o mérito da controvérsia. É o relatório. (assinado digitalmente) Juiz Federal TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1040263-82.2025.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA (Relator Convocado) Discute-se nos autos o direito da parte apelante à análise documental para a revalidação de seu diploma de medicina obtido no exterior a qualquer tempo e por meio do processo simplificado de revalidação. Primeiramente, cumpre salientar que, mesmo quando a Resolução CNE/CES nº 1 de 2022 estava em vigor, as universidades não estavam obrigadas a adotar a revalidação de diplomas…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF1

O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados