Processo 1040267-80.2026.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1040267-80.2026.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PJE nº 1040267-80.2026.8.11.0041 (v) VISTOS, COMPROVADO o recolhimento das custas processuais, passo a analisar o pedido de urgência. No caso, trata-se de intitulada “Ação De Obrigação De Fazer Com Pedido De Tutela De Urgência Antecipada”, ajuizada por Evaldo Da Silva em desfavor de Bradesco Saúde S/A, estando as partes devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, alega o autor ter sido diagnosticado com neoplasia maligna de próstata (CID C61), sustentando que lhe foi prescrita a realização de prostatectomia radical assistida por robô, associada a linfadenectomia pélvica robótica, como tratamento mais adequado ao seu quadro clínico, conforme indicação médica. Alega que solicitou à operadora ré a autorização para cobertura dos procedimentos, tendo sido autorizada apenas parte do tratamento, com negativa de cobertura dos procedimentos cirúrgicos robóticos prescritos. Afirma que a recusa é indevida e compromete a realização da cirurgia, previamente agendada, colocando em risco a eficácia do tratamento oncológico. Sustenta, ainda, que o custo do procedimento na rede particular é incompatível com sua capacidade financeira, razão pela qual requer, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a ré autorize e custeie integralmente os procedimentos indicados pelo médico assistente. É O NECESSÁRIO. DECIDO. De proêmio, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, dado que, apesar de intimado para demonstrar suas receitas, o autor limitou-se a juntar o comprovante de pagamento das custas, o que evidencia a ausência de quaisquer indícios de hipossuficiência. Ademais, verifico que a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC. Assim, RECEBO a petição inicial. Por sua vez, da análise inicial dos elementos e das circunstâncias que envolvem a controvérsia, concluo que o pedido de antecipação de tutela específica merece parcial acolhimento. Para o deferimento da tutela provisória de urgência, exige-se a presença dos requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) a probabilidade do direito alegado pela parte autora e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência de natureza antecipada, ainda, deve ser passível de reversão, nos termos do art. 300, §3º, do referido códex. Inicialmente, cumpre salientar que a lide versa sobre relação de consumo, visto que se amolda aos dispositivos constantes dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90 e, por conseguinte, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas favoravelmente ao segurado, arts. 46, 47, 51, inc. IV, e 54, §4º do CDC, também, aos ditames da Lei nº 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde. Esse entendimento está sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 608: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Relevante pontuar que os contratos e seguros de plano de saúde são considerados existenciais, logo, o seu aspecto negocial (liberdade de contratar) deve estar compatibilizado com a natureza essencial à manutenção da vida e ao alcance da dignidade do consumidor. Nesse contexto, consolidou-se o entendimento de que a opção de tratamento para determinada doença é do médico especialista, conforme a evolução tecnológica dos procedimentos, e não das empresas seguradoras de saúde, caracterizando como abusivas as práticas…

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