Processo 1040278-43.2025.8.13.0024
TJMG • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - CENTRASE BH Nº 1040278-43.2025.8.13.0024/MG EXEQUENTE : RAFAEL AMARAL BRANT MACHADO ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS MARQUES FERREIRA (OAB MG220681) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra o cumprimento de sentença promovido por RAFAEL AMARAL BRANT MACHADO , que visou o recebimento de diferenças remuneratórias relativas à Gratificação de Escolaridade, Desempenho e Produtividade Individual e Institucional (GEDAMA), em razão da declaração de ilegalidade do fator redutor denominado "VT - Valor do Vencimento Básico", cuja incidência foi afastada por decisão transitada em julgado. Em sua impugnação, o ente público sustentou, em síntese: a) que a parte exequente apurou valores divergentes e superiores aos efetivamente devidos no período de Abril/2015 a Dezembro/2016 e apurou indevidamente valores entre Abril a Outubro/2015, pois não haveria valores devidos nestes meses; b) que a parte exequente aplicou índices de atualização monetária e juros em desacordo com os critérios legais. Sustenta que deveria ser observado o IPCA-E desde o vencimento de cada parcela até a entrada em vigor da EC nº 113/2021, passando a incidir, a partir de então, exclusivamente a Taxa Selic, como índice de correção monetária e juros nas condenações impostas à Fazenda Pública. Acrescenta que adotou os índices constantes da Tabela do SICOM (Sistema de Correção Monetária) utilizada pela Justiça Federal e que a parte autora calculou juros de poupança e Taxa Selic nos percentuais de 45,81% e 51,05%, respectivamente, os quais reputa excessivos e superiores aos efetivamente devidos. Ao final, apontou um excesso de R$ 99.756,94 contra o Estado. Devidamente intimada, a parte exequente pugnou pela rejeição integral da impugnação apresentada pelo Estado de Minas Gerais, sustentando que os cálculos por ela apresentados observam corretamente os critérios definidos no título executivo. Alegou que o ente público na impugnação apresentada pela AGE não atendeu aos requisitos legais do art. 535 do CPC e que incorreu em erro na apuração do fator redutor denominado VT, ao aplicar indevidamente nova redução sobre valores já previamente reduzidos pela legislação de regência, o que teria ocasionado expressiva diminuição da base de cálculo, o que representaria afronta direta à coisa julgada. Por fim, requereu a homologação de seus cálculos e, subsidiariamente, a realização de perícia contábil. Era o que importava relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à metodologia adotada na realização dos cálculos bem como nos consectários legais apresentados pelas partes, cabendo verificar se o cálculo a ser homologado observa os critérios estabelecidos no título executivo judicial. Após analisar a fórmula de cálculo do GEDAMA e os cálculos apresentados, verifico que assiste razão ao impugnante quanto à alegação de erro na apuração por considerar a parte exequente valores divergentes aos efetivamente devidos no período de Abril/2015 a Dezembro/2016, conforme a planilha e pelo órgão responsável (Semad). Além do mais, não foi possível identificar com clareza como a parte exequente identificou os valores históricos devidos. Com razão também o impugnante ao considerar que a exequente apurou indevidamente valores no período de Abril a Outubro/2015, pois conforme certidão em evento 23.5 , não há valores devidos nestes meses. Quanto à alegação da parte…
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