Processo 1040284-44.2023.8.11.0002
TJMT • Agravo Regimental Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1040284-44.2023.8.11.0002 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Contratos Bancários] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS] Parte(s): [BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (EMBARGANTE), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MONICA LEITE DE CAMPOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), LUCIANO BUENO FRANCO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (EMBARGADO), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MONICA LEITE DE CAMPOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), LUCIANO BUENO FRANCO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. GRATUIDADE PARCIAL E PARCELAMENTO DO PREPARO. INOVAÇÃO RECURSAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão que rejeitou o pedido de gratuidade da justiça formulado em sede de apelação cível, com determinação de recolhimento do preparo. 2. Requerimentos do recurso: (i) reconhecimento de omissão quanto ao alcance do art. 99, § 2º, do CPC; (ii) manifestação sobre a possibilidade de concessão de gratuidade parcial, redução ou parcelamento do preparo; (iii) manifestação sobre a exigibilidade imediata do preparo à luz do art. 99, § 7º, do CPC; (iv) prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados; e (v) apreciação de documentos novos juntados após a oposição dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de omissão no aresto embargado quanto à análise da documentação e à exigibilidade do preparo; (ii) examinar se a alegação de gratuidade parcial, redução ou parcelamento do preparo configura inovação recursal; e (iii) aferir a admissibilidade de juntada de documentos novos em sede de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à adequação do julgado aos interesses da parte. 5. A valoração desfavorável de teses recursais pelo órgão colegiado não configura omissão sanável por embargos de declaração, mas simples exercício da livre convicção motivada, insuscetível de revisão pela via dos aclaratórios. 6. Não padece de omissão o aresto que examina a trajetória probatória do feito, consigna a inércia da parte após regular intimação para complementar a documentação existente nos autos e conclui pela incompatibilidade dos elementos probatórios com a concessão da…
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