Processo 1040291-65.2025.4.01.3304

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1040291-65.2025.4.01.3304
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana - BA
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO Nº. 1040291-65.2025.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AURINO MACHADO PORTO IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS FEIRA DE SANTANA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por AURINO MACHADO PORTO contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM FEIRA DE SANTANA, buscando, liminarmente, seja compelida a autoridade a implantar o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 227.882.480-0, em cumprimento ao acórdão prolatado pela 6ª Junta de Recursos do CRPS. Na petição inicial, acompanhada dos documentos pertinentes, o(a) impetrante afirmou que teve seu recurso provido em 22/10/2025, nos termos do Acórdão 6ª JR/9432/2025 (2228715129) e que, até a data do ajuizamento, o benefício em comento ainda não havia sido implantado. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, afasto a prevenção (2228797663). O provimento liminar na via mandamental está sujeito aos pressupostos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a) a relevância dos fundamentos e b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo. No caso em tela, constato a presença de tais requisitos. Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, dispõe a Lei nº 8.213/1991, in verbis: “Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006) (Vide Lei nº 12.254, de 2010) (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006) (...) § 5º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. (...)” Por sua vez, a Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS. Art. 15. Para o cumprimento de diligências e decisões do CRPS pelo INSS, o prazo será de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo pelo INSS no sistema eletrônico de recurso. Art. 16. Os prazos são improrrogáveis e contados de forma contínua, devendo sempre ser iniciados e encerrados em dias de expediente normal no órgão, tendo o início e/ou o término prorrogados até o primeiro dia útil seguinte, caso os marcos ocorrerem em dias que não houver expediente normal. Na hipótese dos autos, verifica-se que o acórdão fora encaminhado automaticamente para cumprimento em 24/10/2025, conforme espelho de movimentação que instruiu a inicial. No entanto, o benefício não fora implementado até a presente data, razão pela qual o deferimento do pedido de liminar é medida que se impõe. Nesse sentido: E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA. INSS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO . LEI N. 8.213/1991. PRAZO DE 45 DIAS PARA INÍCIO DO PAGAMENTO . PORTARIA DIRBEN/INSS N. 996/2022.…

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