Processo 1040307-76.2021.4.01.0000

TRF6 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
1040307-76.2021.4.01.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Sec.gab.21 (des. Federal Klaus Kuschel)
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Rescisória (Seção) Nº 1040307-76.2021.4.01.0000/MG RELATOR : Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL AUTOR : JOSCELI PAULO DE ARAUJO ADVOGADO(A) : GUSTAVO RODRIGO ALMEIDA MEDEIROS (OAB MG085460) ADVOGADO(A) : RODRIGO OLIVEIRA CARDOSO (OAB MG089393) ADVOGADO(A) : STEFANIA DE ARAUJO BARBOSA (OAB MG169690) ADVOGADO(A) : JESSICA MARCELA OLIVEIRA SILVA (OAB MG186775) ADVOGADO(A) : PAOLA ALMEIDA DE SAO JOSE (OAB MG202350) ADVOGADO(A) : DIEGO DE SOUZA AMORIM (OAB MG200635) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. DOCUMENTO NOVO. ART. 966, VII, DO CPC. PROVA CUJOS FATOS ERAM COGNOSCÍVEIS À ÉPOCA DA AÇÃO ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão da 1ª Seção que julgou improcedente ação rescisória ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual o autor pretendia desconstituir decisão transitada em julgado com fundamento em suposta prova nova consistente em laudo pericial e Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado. O embargante sustenta a existência de contradição, erro material e omissões no julgado, especialmente quanto à data de produção dos documentos, à impossibilidade de acesso às provas na ação originária e à interpretação do art. 966, VII, do CPC, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ou erro material ao mencionar a cronologia dos documentos apresentados como prova nova; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à impossibilidade de utilização dos documentos na ação originária e quanto à interpretação do art. 966, VII, do CPC; e (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão que afastou o cabimento da ação rescisória. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC, não servindo como meio de rediscussão do mérito da causa. A contradição apta a justificar a oposição de embargos é a interna, verificada quando há incompatibilidade lógica entre a fundamentação e a conclusão do julgado, hipótese não configurada no caso. A referência feita no acórdão à cronologia dos documentos não altera a fundamentação central do julgamento, que se baseia na ausência de enquadramento da prova apresentada no conceito jurídico de prova nova previsto no art. 966, VII, do CPC. A prova nova apta a fundamentar ação rescisória é aquela já existente à época da decisão rescindenda, mas ignorada pela parte ou de impossível utilização por circunstâncias alheias à sua vontade, o que não se verifica quando os fatos retratados eram cognoscíveis no momento da ação originária. A impossibilidade de produção de prova no mandado de segurança decorre da natureza do rito escolhido, que não admite dilação probatória, configurando opção processual da parte e não circunstância apta a caracterizar prova nova para fins rescisórios. A alegação de posse de documentos por terceiros ou de necessidade de obtenção posterior por meio de ação trabalhista não afasta a possibilidade de o segurado buscar a comprovação das condições especiais de trabalho em ação de rito ordinário antes…

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