Processo 1040309-92.2025.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1040309-92.2025.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1040309-92.2025.8.11.0000 RECORRENTE(S): IMOBILIARIA E CONSTRUTORA SAO BENEDITO LTDA RECORRIDA(S): BETINA ISABELLA DE FRANCO Trata-se de Recurso Especial interposto por IMOBILIARIA E CONSTRUTORA SAO BENEDITO LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão constante do id. 344239943. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados no id. 353081868. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto nos arts. 5º, 6º, 7º, 274, parágrafo único, 489, § 1º, IV e V, 513, § 2º, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, assim como a existência de dissídio jurisprudencial. Foram apresentadas contrarrazões no id. 366357889. É o relatório. Decido. Do prequestionamento e da suposta ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a partir da suposta ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, a parte recorrente alega que o órgão fracionário deste Tribunal não observou que ocorreu a citação na fase de cumprimento de sentença e, embora não encontrada a Recorrida, tal fato decorreu de sua própria inércia. Aduz que uma vez que deixou de informar mudança de endereço, uma obrigação imposta a partir do momento que FOI CITADA DE FORMA VÁLIDA, vide art. 274, parágrafo único do CPC. Outrossim, que: E, neste ponto, uma vez operada à revelia, aplicam-se os seus efeitos de ordem material (presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor) e de ordem processual (desnecessidade de intimação do revel, desde que não tenha advogado constituído), sendo que este último efeito não impede o revel de vir se manifestar no processo posteriormente, assumindo-o da exata maneira que se encontra. Contudo, não se pode admitir manifestação retroativa de nulidade na espécie, visto que o contraditório e ampla defesa foram efetivamente observados, contudo não exercidos por pura desídia da parte Recorrida. Nessa linha, sabe-se que é dever da parte comunicar ao Juízo eventual alteração de endereço, também em respeito ao princípio da cooperação (artigo 6º do CPC). A mero título argumentativo, o STJ já se manifestou, por diversas vezes, que a arguição tardia de suposta nulidade, somente após a ocorrência de resultado desfavorável no processo, configura nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com o princípio da boa-fé que deve nortear todas as relações jurídicas. (AgInt nos EDcl no AREsp 1790001/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021). Sendo assim, conclui-se que o entendimento do Acordão recorrido se mostra totalmente destoante à legislação vigente e ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. [...] Isso posto, os Embargos de Declaração da Recorrente foi sucinto e objetivo, na tentativa de buscar do julgador esclarecimento necessários ao…

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