Processo 1040314-59.2023.8.11.0041
TJMT • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 DECISÃO Processo: 1040314-59.2023.8.11.0041. EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: PRAPIZZA INDUSTRIA E COMERCIO NO ATACADO E VAREJO DE PIZZAS LTDA - ME Visto. Trata-se de Execução Fiscal movida pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de PRAPIZZA INDUSTRIA E COMERCIO NO ATACADO E VAREJO DE PIZZAS LTDA - ME (atualmente FESTANNY ALIMENTOS, conforme ID 223117916). Após a frustração das diligências ordinárias para citação e penhora no endereço indicado inicialmente (ID 221067024), o Exequente peticionou (ID 223117916) informando a alteração da razão social e requerendo a citação/intimação por meio do aplicativo WhatsApp, indicando os números (65) 99972-3617 e (65) 99971-6499. DECISÃO 1. RETIFIQUE-SE, de ofício, o cadastro processual junto ao sistema PJe para que passe a constar a razão social atualizada da executada (FESTANNY ALIMENTOS - CNPJ 02.225.152/0001-18), mantendo-se a vinculação ao polo passivo. 2. Considerando a frustração da diligência via oficial de justiça (ID 221067024) e a autorização conferida pela Portaria Conjunta n. 412/2021 (PRES/VICE/CGJ), DEFIRO o pedido de intimação da executada por meio eletrônico (WhatsApp), nos números indicados pela Fazenda Pública no ID 223117916. 3. DETERMINO a intimação da parte executada, no exercício de suas atribuições, proceda à intimação da executada pelos referidos canais, em estrita observância aos requisitos do art. 2º da Portaria Conjunta n. 412/2021: I - Estabelecer contato solicitando a identificação mediante exibição de documento oficial com foto; II - Identificar-se como servidor do Poder Judiciário, esclarecendo o motivo do contato e o teor do ato (ciência da penhora de veículos e prazo para manifestação); III - Encaminhar, por meio eletrônico, cópia do mandado e documentos pertinentes; IV - Proceder à captura de tela (print) da conversa, assegurando o registro do envio e, se possível, do recebimento/leitura, anexando-o aos autos para comprovação da validade do ato. 4. Certificada a regular intimação, aguarde-se o prazo legal para manifestação da parte executada. 5. Em caso de inércia ou impossibilidade de conclusão da diligência via WhatsApp, EXPEÇA-SE novo mandado de penhora e avaliação dos veículos restringidos via RENAJUD (ID 156399094), a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço atualizado da empresa (RUA MUTUCA, 11, CANELAS, VARZEA GRANDE/MT), conforme indicado pela PGE no ID 191564590. 6. Transcorrido o prazo sem manifestação ou garantida à execução, prossiga-se com os atos expropriatórios conforme determinado na decisão de ID 156399093. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá – MT, data registrada eletronicamente. JOÃO BOSCO SOARES DA SILVA Juiz de Direito
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