Processo 1040316-47.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DECISÃO Processo: 1040316-47.2026.8.11.0001. AUTOR: NEURELI APARECIDA DOS SANTOS CASAGRANDE, CARLOS RAIMUNDO CASAGRANDE REU: BANCO BRADESCO SA, BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, DE NATUREZA DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por NEURELI APARECIDA DOS SANTOS CASAGRANDE e CARLOS RAIMUNDO CASAGRANDE em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. e BANCO BV S.A./BANCO VOTORANTIM S.A. In summa, alegam que, em junho de 2023, celebraram o Contrato de Financiamento de Veículo n. 12039000295831-1, no valor de R$ 64.051,39, junto ao Banco BV, por intermédio do Banco Bradesco. Relatam que enfrentaram dificuldades financeiras transitórias e atrasaram algumas parcelas, razão pela qual venderam o próprio veículo para liquidar a obrigação. Informam que, em dezembro de 2025, seus nomes foram inscritos em cadastros restritivos pelo valor integral do contrato, embora o saldo efetivamente devido fosse inferior, e que, em 12/05/2026, quitaram integralmente o débito mediante pagamento de R$ 25.665,60. Sustentam, contudo, que a negativação permaneceu ativa por mais de 60 dias após a quitação, apesar das tentativas administrativas realizadas por telefone e presencialmente, especialmente perante o Banco Bradesco. Assim, requerem, em caráter liminar, que o Banco Bradesco promova, no prazo de 48 horas, a exclusão de toda restrição creditícia vinculada ao contrato discutido, sob pena de multa diária não inferior a R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 30.000,00. Relatado, decido. Em relação ao pedido de tutela de urgência, de acordo com o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, para a sua concessão se faz necessário à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, não se evidencia, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado. Embora os reclamantes sustentem a permanência de apontamento restritivo após a quitação do contrato, a consulta realizada por ocasião da elaboração desta decisão não revelou negativação vinculada às instituições reclamadas ou ao contrato objeto da demanda. Desse modo, inexiste suporte objetivo para determinar às reclamadas a exclusão de registro que, segundo as informações atualmente disponíveis, não se encontra ativo ou não lhes pode ser atribuído. A tutela de urgência não pode assentar-se exclusivamente em afirmação unilateral, sobretudo quando contrariada pela situação cadastral contemporânea. Também não se verifica o perigo de dano alegado. Com efeito, constatou-se, na ocasião da elaboração desta decisão, a existência de outras inscrições restritivas em nome dos reclamantes, desvinculadas da obrigação discutida nestes autos, vejamos: ------------------------------------------- C O N S U L T A D E B A L C A O SERVICO DE PROTECAO AO CREDITO Consulta efetuada na: CDL CUIABA/MT ------------------------------------------- NOME: NEURELI APARECIDA DOS SANTOS CASAGRAN E DATA NASCIMENTO: 29/05/1973 CPF: XXX.XXX.XXX-XX ------------------------------------------- NADA CONSTA – CDL CUIABA/MT* Obs: *Não constam registros na Entidade consultante. ------------------------------------------- CONSULTA EM OUTROS BANCOS DE DADOS ------------------------------------------- REGISTRO(S) DE SERASA…
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