Processo 1040319-23.2026.8.26.0053

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1040319-23.2026.8.26.0053
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1040319-23.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Abono de Permanência - José Claudio Domingos - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva a incidência do abono permanência no cálculo do 13º salário, 1/3 constitucional, ferias e horas extras indenizadas, licença-prêmio indenizada, com fundamento na tese de que se trata de verba de caráter remuneratório. Citado, o Município de São Paulo ofertou contestação. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas. As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pelas rés na contestação, em observância ao art. 396, do CPC. Pois bem. Consoante decidido pelo C. STJ no julgamento do REsp nº 1.192.556/PE (Tema n. 424), julgado em 25/08/2010, o abono de permanência possui natureza jurídica remuneratória. (...) 2. Esta Seção manifestou-se sobre a natureza jurídica do abono de permanência, quando prestigiou, no acórdão embargado, o entendimento da Segunda Turma, que, ao julgar o REsp 1.105.814/SC, sob a relatoria do Ministro Humberto Martins, reconhecera a incidência do imposto de renda sobre o aludido abono com base nas seguintes razões de decidir: "O abono de permanência trata-se apenas de incentivo à escolha pela continuidade no trabalho em lugar do ócio remunerado. Com efeito, é facultado ao servidor continuar na ativa quando já houver completado as exigências para a aposentadoria voluntária. A permanência em atividade é opção que não denota supressão de direito ou vantagem do servidor e, via de consequência, não dá ensejo a qualquer reparação ou recomposição de seu patrimônio. O abono de permanência possui, pois, natureza remuneratória por conferir acréscimo patrimonial ao beneficiário e configura fato gerador do imposto de renda, nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional." Nesse passo, considerando que o abono permanência é verba de caráter permanente, cessado somente com a aposentadoria, e tendo em vista que as férias e o terço constitucional de férias devem incidir sobre a totalidade da remuneração do servidor, resulta evidente que o abono de permanência deve compor a respectiva base de cálculo. No mesmo diapasão: "MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO, DO ADICIONAL DE FÉRIAS (TERÇO CONSTITUCIONAL) E DAS VERBAS INDENIZADAS (LICENÇA-PRÊMIO, FÉRIAS E HORAS EXTRAS COMPENSADAS). O servidor público municipal tem o direito ao cômputo do abono de permanência, verba remuneratória de caráter específico e transitório, na base de cálculo décimo terceiro salário, das férias, do terço constitucional de férias, da licença-prêmio e das horas extras. Recurso desprovido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1081378-59.2024.8.26.0053; Relator (a): Gustavo Santini Teodoro - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 21/10/2025; Data de Registro: 21/10/2025) Recurso Inominado. Servidor Público do Município de São Paulo. Inclusão de abono de permanência na base de cálculo…

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