Processo 1040326-05.2025.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1040326-05.2025.8.11.0041. REQUERENTE: WANIA DENISE DA COSTA ANDRADE REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. REU: CARMEM LIMA ROMERO Vistos. Trata-se de ação de preceito cominatório c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada por WANIA DENISE DA COSTA ANDRADE em face de BANCO BRADESCO S.A. e CARMEM LIMA ROMERO. A autora alega ter sido vítima do "golpe do falso advogado" em 27/02/2025. Relata que recebeu mensagens via WhatsApp de um número que utilizava a fotografia de seu advogado, informando que ela teria valores a receber de um processo judicial. Para a liberação do montante, foi orientada a depositar R$ 2.798,90 a título de custas processuais. O pagamento foi realizado via PIX para a conta da corré Carmem Lima Romero, mantida junto ao Banco Bradesco. Todavia, ao descobrir a fraude, registrou Boletim de Ocorrência. Pleiteia a condenação solidária dos réus ao ressarcimento do valor (danos materiais), indenização por danos morais (R$ 10.000,00), além da exibição de dados e bloqueio de valores. A tutela de urgência foi indeferida (ID 209957795), decisão mantida em sede de Agravo de Instrumento pelo TJMT (ID 217732737). O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (ID 196558945) arguindo, preliminarmente: (a) falta de interesse de agir por ausência de pedido administrativo; (b) litigância de má-fé da autora por ser suposta "litigante contumaz". No mérito, alegou culpa exclusiva da vítima, pois a transação foi realizada mediante uso de senha pessoal e biometria, não havendo falha no sistema bancário, mas sim indução a erro por terceiro (fortuito externo). A ré Carmem Lima Romero foi devidamente citada (ID 214135289), mas não compareceu à audiência de conciliação (ID 220983356) nem apresentou contestação. Em sede de provas, a autora requereu o julgamento antecipado (ID 223112410). O banco requereu o depoimento pessoal da autora (ID 225434182). É o relatório. Fundamento. Decido. Indefiro o pedido de depoimento pessoal formulado pelo banco, uma vez que a matéria é predominantemente de direito e os fatos estão suficientemente demonstrados pelos documentos (comprovante de PIX e prints de WhatsApp). De modo que procedo ao julgamento antecipado nos termos do art. 355, I e II, do CPC. Rejeito a alegação de ausência do interesse de agir, pois o acesso ao Judiciário não é condicionado ao prévio exaurimento da via administrativa (Art. 5º, XXXV, CF). Rejeito também a alegação de litigância de má-fé. A autora comprovou que possui apenas três ações judiciais, o que afasta a pecha de "litigante contumaz". O exercício do direito de ação é legítimo. A ré Carmem, embora citada, quedou-se inerte. Decreto sua REVELIA, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados (art. 344, CPC). Além disso, aplico-lhe a MULTA de 2% sobre o valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, ante o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação (art. 334, §8º, CPC). Do mérito A responsabilidade da corré Carmem é direta e inequívoca. Sendo a titular da conta que recebeu o proveito do crime e não tendo apresentado defesa, deve ser condenada a restituir o valor integralmente (R$ 2.798,90) e a indenizar o abalo moral decorrente de sua participação ou, ao menos, de seu benefício direto na fraude. Por outro lado, no que tange à instituição financeira, a controvérsia reside em saber se houve falha na prestação do serviço (fortuito interno) ou culpa exclusiva da vítima/terceiro…
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