Processo 1040331-90.2026.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1040331-90.2026.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1040331-90.2026.8.11.0041. AUTOR(A): ANTONIO CLAUDISON SARMENTO BATISTA, ANA FLAVIA CORREA DE ALMEIDA REU: JERI-1 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, GAV RESORTS GESTAO DE NEGOCIOS E PARTICIPACAO LTDA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ANTONIO CLAUDISON SARMENTO BATISTA e ANA FLAVIA CORREA DE ALMEIDA em face de JERI 1 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA e GAV RESORTS GESTÃO DE NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÃO LTDA. Narram os autores que, em 27/05/2023, celebraram contrato de promessa de compra e venda de frações de tempo, em regime de multipropriedade, do empreendimento Jeriquiá Lagoa Resort, tendo desembolsado, até o momento, a quantia de R$ 112.060,15. Sustentam que a rescisão contratual se justifica em razão de práticas comerciais abusivas, omissão de informações relevantes, superveniente impossibilidade financeira e fundado receio de inadimplemento das rés, diante do estágio inicial das obras, incompatível com o prazo contratualmente previsto para conclusão do empreendimento, em dezembro de 2026. Em tutela de urgência, requerem a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e que as rés se abstenham de promover cobranças ou inserir seus nomes em cadastros restritivos de crédito. Após a emenda da inicial para comprovação da alegada hipossuficiência, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Verifico que a petição inicial atende aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil. Os documentos acostados demonstram que o pagamento das custas processuais, consideradas a renda familiar e o elevado valor atribuído à causa, comprometeria o acesso dos autores à jurisdição. Assim, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito encontra respaldo na documentação juntada aos autos, que comprova a existência da relação contratual e evidencia que o empreendimento permanece em fase inicial de construção, circunstância que, confrontada com a previsão contratual de entrega em dezembro de 2026, confere plausibilidade à alegação de inadimplemento antecipado. Além disso, a pretensão de rescisão contratual insere-se no âmbito do direito potestativo do consumidor, cuja disciplina deve observar os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do equilíbrio contratual. O perigo de dano também se mostra presente, pois a manutenção da cobrança das parcelas, aliada ao risco de negativação dos autores durante o curso da demanda, pode acarretar prejuízos financeiros de difícil reparação. Por sua vez, não se verifica risco de irreversibilidade da medida, uma vez que, caso a demanda seja julgada improcedente, as rés poderão exigir os valores eventualmente devidos, acrescidos dos encargos legais. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para: a) determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas decorrentes do contrato objeto da demanda, a partir da intimação desta decisão; b) determinar que as rés se abstenham de promover cobranças, judiciais ou extrajudiciais, bem como de inserir ou manter os nomes dos autores em cadastros de inadimplentes em razão das obrigações discutidas…

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