Processo 1040343-16.2024.4.01.0000
TRF1 • Conflito de Competência Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Seção Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1040343-16.2024.4.01.0000 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: JUÍZO FEDERAL DA 8ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO POLO PASSIVO:JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO - MT DESTINATÁRIO(S): CENTRAL GERAL DE TRABALHADORES SEM TERRA E SEM TETO DO BRASIL - CESETERTE RUDIMAR ASSIS MEZZALIRA - (OAB: MT25287-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457798028) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1040343-16.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009733-32.2024.4.01.3600 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: JUÍZO FEDERAL DA 8ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO POLO PASSIVO:JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO - MT RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) n. 1040343-16.2024.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso em face da 1ª Vara Federal daquela mesma Seção Judiciária, em ação de rito ordinário proposta pela Central Geral de Trabalhadores Sem Terra e Sem Teto do Brasil – CESETERTE em desfavor do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA. Na petição inicial, a parte autora narra a existência de áreas públicas da União na Gleba Aricá Mirim II, situada entre os municípios de Cuiabá e Santo Antônio de Leverger/MT, supostamente ocupadas por grileiros. A autora requer que o INCRA seja compelido a promover a arrecadação formal da área, por meio da instauração de procedimentos administrativos e judiciais como ação discriminatória, ação demarcatória, reintegração de posse e imissão na posse, com posterior cadastramento e distribuição da área, priorizando os associados da Associação Nova Galiléia. O Juízo Federal da 1ª Vara Cível e Agrária declinou da competência em favor da 8ª Vara Federal Cível da SJMT, afirmando que a lide tem por objeto área pública, com pedido de arrecadação de terras devolutas da União, matéria que não se insere no conceito restrito de conflito agrário atrelado à reforma agrária. Ressaltou que sua competência agrária é privativa, mas limitada a ações que envolvam conflito possessório vinculado à Lei Complementar 76/1993. Por sua vez, o Juízo Federal da 8ª Vara recusou a competência, aduzindo se tratar de conflito agrário, razão pela qual a competência seria da Vara Agraria especializada, enfatizando a regulamentação disposta na Resolução TRF nº 6/2001. O parecer do Ministério Público Federal é pela competência do suscitante. É o relatório. Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) n. 1040343-16.2024.4.01.0000 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso em…
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