Processo 1040356-66.2021.4.01.3800
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 1040356-66.2021.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL APELADO : PAMPULHA CAR LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ EDUARDO ANDRADE MESTIERI (OAB MG083190) ADVOGADO(A) : MATHEUS MOYSES MARQUES DUTRA DE OLIVEIRA (OAB MG122243) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. COMÉRCIO DE VEÍCULOS USADOS. EQUIPARAÇÃO À CONSIGNAÇÃO. LEI 9.716/98. NATUREZA MERCANTIL DA ATIVIDADE. ARTIGOS 109 E 110 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos pela União contra acórdão que negou provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo sentença concessiva de segurança para reconhecer a ilegalidade do enquadramento da atividade de compra e venda de veículos usados como prestação de serviços, determinando a aplicação dos coeficientes de presunção de 8% para o IRPJ e de 12% para a CSLL e autorizando a compensação dos valores recolhidos indevidamente. A embargante sustenta omissão quanto ao exame do artigo 109 do Código Tributário Nacional e defende que a equiparação prevista no artigo 5º da Lei 9.716/98 institui regime tributário que impõe a aplicação do coeficiente de 32%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar expressamente o artigo 109 do Código Tributário; e (ii) estabelecer se a equiparação das operações de venda de veículos usados às operações de consignação impõe a incidência do coeficiente de presunção de 32% para apuração do IRPJ e da CSLL. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão enfrenta a controvérsia central ao concluir que a equiparação prevista no artigo 5º da Lei 9.716/98 não altera a natureza mercantil da atividade de compra e venda de veículos usados nem a transforma em prestação de serviços, afastando, ainda que implicitamente, a tese fundada no artigo 109 do Código Tributário. Não há omissão quando a decisão aprecia a questão de fundo e adota fundamentação incompatível com a pretensão da parte, sendo desnecessária a manifestação individualizada sobre todos os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento. A tese de combinação obrigatória entre a apuração da receita bruta pela diferença entre o valor da alienação e o custo de aquisição e a aplicação do coeficiente de 32% não encontra amparo na Lei 9.716/98, que não prevê tal consequência jurídica. Atos normativos infralegais não podem instituir regime tributário mais gravoso nem ampliar hipótese de incidência ou critério de tributação sem previsão legal, em observância ao princípio da legalidade tributária. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a equiparação fiscal das operações de venda de veículos usados às operações de consignação possui natureza facultativa e não autoriza a qualificação da atividade como prestação de serviços para fins de definição dos coeficientes de presunção do IRPJ e da CSLL. A interpretação sistemática do ordenamento tributário impede que a mesma operação seja considerada mercantil para incidência do PIS e da Cofins e, simultaneamente, seja tratada como prestação de serviços apenas para justificar a aplicação do coeficiente de 32% ao IRPJ e à CSLL. O artigo 110 do Código Tributário impede que a legislação tributária altere a definição dos institutos de direito privado utilizados para delimitação de competências tributárias, razão pela qual a equiparação fiscal não…
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