Processo 1040370-18.2023.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1040370-18.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LEONARDO ESTIVALET SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LIVIA RAELE COSTA REIS - DF45550-A e ANDRE AMENO TEIXEIRA DE MACEDO - GO35241-A DESTINATÁRIO(S): LEONARDO ESTIVALET SANTOS LIVIA RAELE COSTA REIS - (OAB: DF45550-A) ANDRE AMENO TEIXEIRA DE MACEDO - (OAB: GO35241-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456864307) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1040370-18.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1040370-18.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LEONARDO ESTIVALET SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LIVIA RAELE COSTA REIS - DF45550-A e ANDRE AMENO TEIXEIRA DE MACEDO - GO35241-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1040370-18.2023.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela União Federal contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de procedimento comum proposta por Leonardo Estivalet Santos. O autor, Policial Rodoviário Federal, objetiva o reconhecimento do seu direito de permanecer vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) anterior à Lei nº 12.618/2012, afastando a submissão compulsória ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e ao regime de previdência complementar (Funpresp). A sentença recorrida fundamentou-se na compreensão de que a norma constitucional, ao utilizar a expressão "ingresso no serviço público", não estabelece distinção entre esferas federativas ou entre as naturezas civil e militar do vínculo. Concluiu o juízo de origem que, comprovada a inexistência de solução de continuidade entre o tempo de serviço prestado às Forças Armadas e a posse no cargo civil na Polícia Rodoviária Federal, o servidor possui o direito de optar pelo regime previdenciário vigente à época de seu ingresso originário na Administração Pública. Em suas razões recursais, a União Federal alega, preliminarmente, a necessidade de revogação do benefício da assistência judiciária gratuita, sustentando que o autor percebe remuneração incompatível com o estado de hipossuficiência. No mérito, argumenta que o direito de opção é restrito ao ente federado de origem e que o ingresso na esfera federal após fevereiro de 2013 impõe a vinculação automática ao regime de previdência complementar. Defende que o regime militar possui regramento próprio e não se comunica com o regime civil para fins de preservação de regras previdenciárias anteriores. Requer a reforma total da sentença. Contrarrazões apresentadas, nas quais Leonardo Estivalet Santos defende a manutenção da sentença. Sustenta que o seu vínculo com a União iniciou-se em 2007, nas Forças Armadas, e que a transição para o cargo de Policial Rodoviário Federal ocorreu sem interrupção, o que garante a aplicação das regras de transição do art. 40, § 16, da Constituição Federal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 -…
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