Processo 1040383-61.2025.4.01.0000
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1040383-61.2025.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ALDENOR JOSE NEVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLORA MARIA CASTELO BRANCO CORREIA SANTOS - RO391-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MATHEUS FILIPE DA CUNHA LACET DE LIMA - PB27951 DESTINATÁRIO(S): ALDENOR JOSE NEVES FLORA MARIA CASTELO BRANCO CORREIA SANTOS - (OAB: RO391-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461117499) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1040383-61.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016798-96.2025.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ALDENOR JOSE NEVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLORA MARIA CASTELO BRANCO CORREIA SANTOS - RO391-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MATHEUS FILIPE DA CUNHA LACET DE LIMA - PB27951 RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1040383-61.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016798-96.2025.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ALDENOR JOSE NEVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLORA MARIA CASTELO BRANCO CORREIA SANTOS - RO391-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MATHEUS FILIPE DA CUNHA LACET DE LIMA - PB27951 RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por ALDENOR JOSÉ NEVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX em face de acórdão proferido por esta Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF1 (id 455654560), o qual deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela União Federal e cassou decisão liminar, proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal Cível da SJRO, cujo teor havia determinado o reconhecimento do cumprimento mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a vindicada aposentadoria (vide art. 20, III, da EC nº 103/2019 e art. 3º da EC nº 47/2005). Inconformado, o autor opôs os presentes aclaratórios com, em síntese, a subsequente argumentação (id 456040200): a) omissões, contradições e erro material no decisum; b) falha material no aresto recorrido ao consignar que não teriam sido apresentadas contrarrazões ao agravo de instrumento interposto pela União Federal, sendo que referida peça processual foi juntada no id 2219592810 dos autos de origem; c) omissão quanto a fato superveniente, qual seja, a concessão da vindicada aposentadoria voluntária por meio da Portaria CODEJ/MGI nº 1.038/2025, tendo havido perda superveniente do objeto do recurso da União; d) vício omissivo relacionado à aplicação do art. 25 da Lei nº 13.681/2018 e do Parecer AGU nº 00116/2023; e) contradição interna no julgado ao reconhecer a validade de documentos comprobatórios de vínculo ininterrupto com a Administração Federal (SIAPE), mas concluir pela necessidade de dilação probatória diante de documentos que sugerem possível existência de vínculos concomitantes diretamente com o Estado de Rondônia (CNIS, por exemplo). Pugna pelo provimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão combatido, a fim de negar provimento ao agravo de instrumento da União Federal, mantendo-se os efeitos da liminar proferida pelo juízo primevo. Contrarrazões da União Federal devidamente apresentadas pela…
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