Processo 1040385-70.2021.4.01.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 1040385-70.2021.4.01.0000/MG RELATOR : Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA AGRAVADO : LEANDRO AMARAL COSTA ADVOGADO(A) : LEANDRO AMARAL COSTA (OAB MG153958) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ANUIDADES. DEPÓSITO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. LIMITES. DIREITOS PROFISSIONAIS E DIREITOS POLÍTICO-INSTITUCIONAIS. DISTINÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Minas Gerais contra decisão que, em ação ordinária, reconheceu a suspensão da exigibilidade de anuidades dos exercícios de 2019, 2020 e 2021, em razão de depósitos judiciais realizados pelo autor, e determinou que a entidade se abstivesse de impor restrições decorrentes da inadimplência, inclusive quanto à participação em eleições, comissões, transferência de subseção e acesso a benefícios institucionais. 2. A decisão agravada também condicionou a eficácia das medidas à verificação da regularidade dos depósitos e determinou a retroação da transferência de subseção à data do requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir os efeitos jurídicos do depósito judicial das anuidades devidas à OAB, especialmente quanto à suspensão da exigibilidade e seus reflexos na esfera administrativa; e (ii) delimitar a possibilidade de restrições decorrentes da inadimplência, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, distinguindo-se entre direitos ligados ao exercício profissional e prerrogativas de natureza político-institucional e assistencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O depósito judicial, ainda que integral, possui natureza patrimonial-processual e, mesmo quando admitida a suspensão da exigibilidade, não implica extinção da obrigação nem reconhecimento de adimplemento, não afastando, por si só, a condição de inadimplência no âmbito administrativo. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal veda a imposição de sanções que impeçam o exercício profissional em razão de inadimplemento, por configurar restrição indevida à liberdade profissional. 6. Essa vedação não se estende a medidas que não afetem diretamente o exercício da advocacia, sendo legítima a imposição de condicionantes para o gozo de direitos de natureza político-institucional no âmbito da entidade de classe. 7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da exigência de adimplência para participação em eleições internas da OAB, na condição de eleitor ou candidato, por se tratar de regra de organização institucional. 8. A participação em comissões temáticas e o acesso a benefícios da Caixa de Assistência dos Advogados inserem-se na esfera institucional e assistencial da entidade, podendo ser condicionados à regularidade financeira do inscrito. 9. A transferência de subseção, quando necessária ao exercício profissional, integra o núcleo de proteção da liberdade de exercício da advocacia, sendo inadmissível sua restrição em razão de inadimplemento. 10. O reconhecimento da repercussão geral quanto à natureza jurídica das anuidades da OAB não interfere na solução da controvérsia, por se limitar à definição de competência jurisdicional, sem suspensão dos processos ou superação dos precedentes aplicáveis. 11. O julgamento do agravo de instrumento pelo órgão colegiado prejudica o agravo interno interposto contra decisão interlocutória proferida no curso do…
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