Processo 1040389-84.2024.8.11.0002
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1040389-84.2024.8.11.0002. AUTOR(A): MARCELLY GOMES MARCORIO REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARCELLY GOMES MARCORIO, devidamente qualificada, em face de PAGSEGURO INTERNET LTDA, também qualificadas, em que alega e requer o seguinte: A parte autora alega que é cliente da plataforma requerida desde julho de 2024, utilizando-a para recebimento de valores oriundos de suas atividades comerciais. Em 16/11/2024, recebeu comunicação eletrônica informando o encerramento unilateral de sua conta, com retenção de saldo aproximado de R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais), sob a justificativa genérica de "políticas internas", sem qualquer esclarecimento concreto ou notificação prévia. Sustenta que, ao contatar a requerida por telefone, foi informada que não havia explicação para o bloqueio e que deveria aguardar, sem prazo definido. Ressalta que, à época dos fatos, encontrava-se gestante de 32 semanas, com despesas urgentes e inadiáveis, incluindo pagamento do parto, honorários da equipe obstétrica, fisioterapia, medicamentos e parcelas do plano de saúde, cujo custeio dependia integralmente dos valores retidos. Requereu a concessão de tutela de urgência para desbloqueio imediato dos valores, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Em Id. 177782416 foi deferido o parcelamento das custas e das taxas processuais, e no Id. 179148750 deferi a tutela. Termo de audiência de conciliação no Id. 185701644 e contestação no Id. 185544714, informou o cumprimento da liminar (ID 179737626), confirmando o desbloqueio da conta. Apresentou contestação (ID 185544714), alegando inaplicabilidade do CDC, pois a autora não seria destinatária final do serviço, ausência de falha no serviço, pois o bloqueio decorreu de "reporte recepcionado envolvendo transação PIX", configurando exercício regular de direito previsto contratualmente, inocorrência de danos morais, por ausência de prova de desdobramentos extraordinários e inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Muito embora as provas se destinem ao processo, no que dispõe o artigo 355, I do Código de Processo Civil, é faculdade do juiz analisar a sua suficiência. No entanto julgo esta ação antecipadamente por verificar nos autos elementos necessários à formação de meu convencimento. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO A MAIOR - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - NÃO CONFIGURADO - PROVA TESTEMUNHAL - DESNECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Não caracteriza cerceamento do direito de defesa da parte o julgamento antecipado da lide se existentes nos autos elementos probatórios suficientes e hábeis a formar a convicção do julgador.especialmente quando a prova testemunhal nada acrescentará ao deslinde da controvérsia. APELO DESPROVIDO. À UNANIMIDADE.” (TJMT - Apelação Cível nº 102224/2010 - Relator DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO – J. 23-3-2011) (negritei). A doutrina também soa neste sentido,” in verbis”: “Outra hipótese na qual, mesmo sendo a questão de fato e de direito, a instrução em audiência se fará desnecessária é aquela em que, havendo controvérsia sobre fato (questão de fato), já se produziu, a respeito…
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