Processo 1040419-28.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1040419-28.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Unidade Jurisdicional Cível - 18º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1040419-28.2026.8.13.0024/MG AUTOR : DANIELLE RODRIGUES PEREIRA ADVOGADO(A) : JOICE LAIS LOPES DO NASCIMENTO (OAB MG225167) ADVOGADO(A) : AMANDA CRISTINA DA SILVA CRUZ (OAB MG227212) RÉU : ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A ADVOGADO(A) : DOMICIANO NORONHA DE SÁ (OAB RJ123116) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A autora contratou os serviços educacionais da ré para cursar graduação em Gestão Financeira e, ao final do curso, precisava cumprir 40 horas de atividades complementares. Em 31/05/2024, encaminhou contrato de estágio não obrigatório com carga horária de 144 horas e recebeu confirmação de que a atividade complementar havia sido lançada com sucesso. Apesar disso, as horas permaneceram pendentes no sistema acadêmico e, após sucessivos atendimentos e orientações divergentes, a autora pagou a quantia de R$186,90 para renovar a matrícula e concluir a carga horária exigida. Requer a restituição do valor pago e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00. A parte ré apresentou contestação no evento 48, suscitando a incompetência do Poder Judiciário para interferir em questões acadêmicas. No mérito, sustenta que a autora não observou corretamente o procedimento destinado à validação das atividades complementares, que as horas foram posteriormente reconhecidas e que o curso foi concluído, inexistindo falha na prestação do serviço ou dano moral indenizável. Frustrada a tentativa de composição amigável em audiência de conciliação, conforme evento 51. Impugnação à contestação apresentada no evento 54. É o resumo do necessário. Da preliminar de incompetência A parte ré sustenta que a controvérsia envolve matéria submetida à autonomia didático-administrativa da instituição de ensino, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se à faculdade na análise dos requisitos acadêmicos. A preliminar não merece acolhimento. A presente demanda não tem por objeto a revisão de critério pedagógico, a atribuição judicial de carga horária ou a substituição da instituição na avaliação acadêmica. As horas de estágio foram reconhecidas pela própria ré, restringindo-se a controvérsia à falha administrativa relacionada ao procedimento de validação, às informações prestadas à aluna e à cobrança realizada para regularização da pendência. Trata-se, portanto, de típica relação de consumo, sujeita ao controle jurisdicional. Rejeito a preliminar. Passo ao exame do mérito. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos relativos à prestação do serviço, somente se eximindo ao demonstrar a inexistência da falha ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso, os documentos juntados aos autos demonstram que a autora apresentou o contrato de estágio em 31/05/2024, antes do encerramento do prazo acadêmico, recebendo da instituição confirmação expressa de que o lançamento da atividade complementar havia sido realizado com sucesso. Apesar da confirmação, as 40 horas permaneceram pendentes no sistema. Ao procurar atendimento, a autora foi orientada a aguardar e informada de que não seria necessário encaminhar novas horas, pois o estágio de 144 horas ainda seria contabilizado. Posteriormente, porém, a ré passou a informar que o documento…

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