Processo 1040440-80.2021.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1040440-80.2021.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1040440-80.2021.8.11.0041. AUTOR(A): SAMUEL LEVI ALVES DO NASCIMENTO REU: M A BARROS - EPP, MARIA AUXILIADORA BARROS Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por SAMUEL LEVI ALVES DO NASCIMENTO em face de M A BARROS - EPP e MARIA AUXILIADORA BARROS, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor, em sua petição inicial (ID 69896517), que, ao tentar realizar uma compra a prazo em um estabelecimento comercial, foi surpreendido com a notícia de que seu nome estava inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Ao investigar a origem da restrição, constatou que se tratava de uma dívida no valor de R$ 2.040,00, negativada em 11 de maio de 2018 pela primeira ré, M A BARROS - EPP (ID 69896522). O requerente alega desconhecer a referida dívida, sustentando que o único negócio jurídico mantido com a empresa ré foi a compra e venda de um veículo em 2010, contrato que afirma ter sido integralmente quitado. Relata, contudo, que no ano de 2013, em razão de uma relação de amizade com o filho da proprietária da empresa ré, emprestou-lhe duas folhas de cheque de sua titularidade, de números 850132 e 850133. Posteriormente, desconfiado da conduta do preposto, sustou as referidas cártulas junto à sua instituição bancária em 04 de outubro de 2013, conforme documento de ID 69896529. Para sua surpresa, o débito negativado em 2018 seria decorrente desses mesmos cheques, que teriam sido, segundo o autor, fraudulentamente adulterados pela parte ré, que alterou o ano de emissão de "2013" para "2018" com o intuito de contornar a prescrição e viabilizar a cobrança e a negativação indevida. Argumenta que a própria cártula, apresentada em ação anterior que tramitou no Juizado Especial Cível, continha a informação de que fora confeccionada em 05/2013, o que evidenciaria a fraude. Diante do exposto, defendendo a inexistência do débito e a ilicitude da negativação, pugnou pela declaração de inexigibilidade da dívida e pela condenação das rés ao pagamento de uma indenização por danos morais no montante de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais). A petição inicial foi instruída com documentos, incluindo comprovante da negativação (ID 69896522), documentos de sustação dos cheques (ID 69896529) e decisão da Turma Recursal que reconheceu a necessidade de perícia e extinguiu o feito anterior no âmbito dos Juizados Especiais (ID 69897763). Devidamente citadas (id. 79040511), não apresentaram contestação, sendo decretada a reveria (id. 201287825). O autor reiterou o interesse na produção de prova pericial grafotécnica para comprovar a adulteração das cártulas de cheque, condicionando-a, contudo, à apresentação dos documentos originais pelas rés. Subsidiariamente, requereu o julgamento do processo no estado em que se encontra, com a procedência dos pedidos. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que as rés são revéis e não houve requerimento de contraprova, sendo a matéria fática suficientemente elucidada pelos documentos carreados aos autos pela parte autora, cuja veracidade se presume em razão da ausência de impugnação. Embora o autor tenha postulado a produção de prova pericial, tal diligência se revela desnecessária e, na prática, inviável. A necessidade de perícia,…

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