Processo 1040442-45.2024.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1040442-45.2024.8.11.0041. AUTOR(A): DANIELLE CRISTIANE CESAR REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A, FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE Vistos. DANIELLE CRISTIANE CESAR DE SANTA ROSA ajuizou a presente ação em face de BRADESCO SAÚDE S.A. e FUNDAÇÃO ANTÔNIO PRUDENTE. Alega, em síntese, ser beneficiária de plano de saúde operado pela primeira ré e que, em 2022 e 2024, submeteu-se a cirurgias mamárias de caráter reparador. Afirma que a operadora negou indevidamente a cobertura integral, sob alegação de caráter estético e ausência de previsão contratual. Pleiteia o reembolso de R$ 20.188,81 (2022), a quitação de cobrança hospitalar de R$ 37.362,41 (2024) e danos morais. Subsidiariamente, requer a declaração de abusividade da cobrança do segundo réu. A Bradesco Saúde contestou alegando prescrição e regularidade da negativa por exclusão contratual de procedimentos estéticos. O Hospital A.C. Camargo contestou arguindo ilegitimidade passiva e o exercício regular de direito na cobrança, amparada em termo de responsabilidade. O feito foi saneado com inversão do ônus da prova. As partes não pretenderam produzir novas provas. Os autos me vieram conclusos para análise. É o breve relato. Fundamento. DECIDO. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO O STJ pacificou o entendimento de que a pretensão de reembolso de despesas médicas contra plano de saúde submete-se ao prazo trienal (Art. 206, § 3º, IV, CC), não tendo transcorrido o interregno entre a cirurgia (2022) e a propositura (2024). É o entendimento da Corte Superior: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CIVIL. CONTRATO DE PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE. ALEGADO CARÁTER ABUSIVO. CUMULAÇÃO COM PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. EFEITO FINANCEIRO DO PROVIMENTO JUDICIAL. AÇÃO AJUIZADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. NATUREZA CONTINUATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRETENSÃO FUNDADA NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 2. CASO CONCRETO: ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO CONVERGE COM A TESE FIRMADA NO REPETITIVO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 206, § 1º, II DO CC/2002. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em se tratando de ação em que o autor, ainda durante a vigência do contrato, pretende, no âmbito de relação de trato sucessivo, o reconhecimento do caráter abusivo de cláusula contratual com a consequente restituição dos valores pagos indevidamente, torna-se despicienda a discussão acerca de ser caso de nulidade absoluta do negócio jurídico - com provimento jurisdicional de natureza declaratória pura, o que levaria à imprescritibilidade da pretensão - ou de nulidade relativa - com provimento jurisdicional de natureza constitutiva negativa, o que atrairia os prazos de decadência, cujo início da contagem, contudo, dependeria da conclusão do contrato ( CC/2002, art. 179). Isso porque a pretensão última desse tipo de demanda, partindo-se da premissa de ser a cláusula contratual abusiva ou ilegal, é de natureza condenatória, fundada no ressarcimento de pagamento indevido, sendo, pois, alcançável pela prescrição. Então, estando o contrato ainda em curso, esta pretensão condenatória, prescritível, é que deve nortear a análise do prazo aplicável para a perseguição dos efeitos financeiros…
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