Processo 1040443-98.2022.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1040443-98.2022.8.11.0041 AUTOR(A): RONALDO GOMES BEZERRA REQUERIDO: FERNANDO CRUDE GOMES Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA c/c DANOS MORAIS ajuizada por RONALDO GOMES BEZERRA em face de FERNANDO CRUDE GOMES, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. A parte requerente alega, em síntese, ser pessoa portadora de deficiência visual e auditiva e que, imbuído de boa-fé e confiança na condição profissional do requerido (advogado), repassou-lhe vultosas quantias. Relata que a relação se iniciou em razão do processo n. 129-23.2018.811.0024, no qual o requerido teria afirmado haver negociado o pagamento de custas judiciais por R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), valor este que lhe foi transferido em 07/12/2020. Aduz, outrossim, ter realizado empréstimos pessoais ao requerido nos meses de maio e julho de 2021, totalizando R$ 17.000,00 (dezessete mil reais). Sustenta que o requerido não efetuou o pagamento das custas prometidas, tampouco restituiu os empréstimos, o que teria ensejado graves transtornos de ordem moral. Pugna pela condenação do requerido ao pagamento do débito atualizado e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Instruiu a inicial com laudos médicos (id. 102131627), comprovantes de transferência (id. 102131633) e ata notarial (id. 102131636). Devidamente citado por via postal no endereço profissional (id. 169140851), o requerido deixou de comparecer à audiência de conciliação (id. 181907480) e apresentou contestação e reconvenção intempestivas (id. 217523607). Em decisão saneadora de id. 222759310, foi decretada a revelia da parte requerida e rejeitada a reconvenção por preclusão temporal e consumativa, fixando-se como pontos controvertidos a natureza das transferências e a ocorrência de danos morais. As partes especificaram provas, tendo a parte autora requerido prova oral e o requerido o julgamento antecipado com base no acervo documental. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a revelia operada e o acervo documental constante dos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, tornando-se desnecessária a dilação probatória oral. 1. Da Validade da Citação e dos Efeitos da Revelia De proêmio, impende ratificar a validade da citação realizada sob o id. 169140851. Conforme já fundamentado na decisão de id. 222759310, a entrega da carta citatória em edifício comercial, recebida por funcionário da portaria sem ressalvas, satisfaz o requisito do artigo 248, §4º, do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao validar o ato citatório nessas condições, presumindo-se a entrega ao destinatário, cabendo a este o ônus de provar eventual falha no recebimento. Ademais, a ciência inequívoca do requerido sobre a lide restou comprovada por sua manifestação em processo disciplinar perante a OAB/MT, onde mencionou expressamente o número deste processo. Decretada a revelia, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, conforme preceitua o artigo 344 do Código de Processo Civil. Embora tal presunção seja relativa, ela encontra sólido respaldo na prova documental produzida, que confere verossimilhança à narrativa inicial, não se enquadrando em nenhuma das exceções do art.…
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