Processo 1040468-06.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1040468-06.2025.8.13.0024/MG AUTOR : ILMA DE OLIVEIRA PEDRO SILVA ADVOGADO(A) : MARIANO LOUZADA DOS SANTOS (OAB MG207737) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) Local: Belo Horizonte Data: 09/01/2026 SENTENÇA I- RELATÓRIO Ilma de Oliveira Pedro Silva , já qualificada nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela antecipada em face de Banco Bmg S/A , também qualificado, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. Alega que ao analisar detalhadamente seu extrato de empréstimos junto ao INSS, constatou-se a existência de descontos, em sua pensão por morte previdenciária (NB 147.512.963-4) referentes ao contrato nº 17618011, iniciado em 19/09/2022, no valor atualizado de R$249,68 (duzentos e quarenta e nove reais e sessenta e oito centavos) mensais, sob a rubrica Reserva de Cartão Consignado (RCC). Argumenta que jamais firmou contrato para utilização de margem consignável destinada a cartão de crédito junto ao banco em questão, tampouco recebeu ou utilizou qualquer cartão ou fatura vinculada a essa modalidade. Acrescenta que trata-se, portanto, de prática abusiva e ilegal, diante da ausência de autorização do beneficiário. Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita e a antecipação da tutela de urgência. Requer também, a inversão do ônus da prova. Ao final, pede a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por dano moral, não inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais). Além disso, pede a condenação do requerido ao pagamento de R$6.162,01 (seis mil cento e sessenta e dois reais e um centavos), referente aos descontos de valores variados no benefício da autora até a presente data, devendo ser a empresa ré condenada a pagar tal valor em dobro, a título de repetição de indébito, totalizando o valor de R$12.324,02 (doze mil trezentos e vinte e quatro reais e dois centavos). Por fim, pede a declaração da inexistência do contrato. Decisão que deferiu a justiça gratuita e indeferiu a tutela de urgência em evento 21, DOC1 . Devidamente citado, o requerido apresentou contestação em evento 33, DOC1 . Preliminarmente arguiu acerca da falta de interesse de agir. No mérito, alegou que a parte autora, por livre e espontânea vontade, contratou junto ao Banco réu o produto bancário denominado cartão de crédito consignado benefício representado pelo termo de adesão de nº 77831181 que originou respectivamente o código de reserva de cartão consignado (RCC) nº 17618011, o qual versa sobre uma operação de obtenção de crédito, pela qual é concedido ao consumidor um limite de crédito para ser movimentado em saques e/ou compras; que a contratação se deu de forma eletrônica, em ambiente seguro e criptografado, tendo ainda, a parte autora manifestado seu aceite mediante a utilização de usuário e senha cadastrados no internet banking, dados esses estritamente pessoais e intransferíveis, bem como encaminhado seus documentos pessoais e selfie que garantiram a sua correta identificação atestando a manifestação de vontade para a contratação e autorização para que fossem iniciados os descontos em folha de pagamento; que não houve violação ao direito de informação que possa vir a sustentar o pedido de anulação contratual pleiteado na peça de ingresso; que a parte autora, ao efetuar o saque no cartão, demonstra não apenas a sua adesão ao contrato, mas também a sua…
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