Processo 1040469-32.2025.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1040469-32.2025.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 17 - Desembargadora Federal Kátia Balbino
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1040469-32.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CLEONE PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA - MG130513-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESTINATÁRIO(S): CLEONE PEREIRA DA SILVA DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA - (OAB: MG130513-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456334632) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1040469-32.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1063057-09.2025.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CLEONE PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA - MG130513-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1040469-32.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de agravo de Instrumento interposto pela parte autora contra decisão pela qual o Juízo a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender o procedimento de execução extrajudicial de imóvel adquirido sob condição de alienação fiduciária, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, a ausência de notificação para purgação da mora. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1040469-32.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): A decisão agravada possui a seguinte fundamentação: 2. A pretensão liminar não comporta acolhida. Prescreve a legislação de regência dos contratos de financiamento imobiliário com garantia de alienação fiduciária que, uma vez “[v]encida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário” (art. 26 da Lei 9.514/97). Ainda de acordo com esse diploma normativo, o contrato ainda poderia convalescer se o devedor promovesse o pagamento das parcelas vencidas da dívida – acrescidas de despesas adicionais como as custas de intimação – até “a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária” (art. 26-A, §2º). Ainda na esteira da Lei 9.514/97, vale destacar que: i) não há exigência de notificação pessoal do devedor quanto aos leilões do imóvel, sendo bastante o envio "de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico" (art. 27, §2º-A); ii) é assegurado ao devedor direito de preferência para aquisição do imóvel "até a data da realização do segundo leilão" (art. 27, §2º-B), cuja ciência se presume pelo ajuizamento de ação em momento anterior à ocorrência dos atos de negociação pelo maior lance; iii) o primeiro leilão deve observar o prazo de 60 dias da consolidação da propriedade - sua promoção após esse marco temporal, longe de implicar prejuízo, é até mais favorável ao exercício do direito de preferência pelo devedor; iv) por veicular normatividade específica, fica afastada, “por…

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