Processo 1040477-85.2021.4.01.3900

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1040477-85.2021.4.01.3900
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 21 - Desembargador Federal José Amilcar de Queiroz Machado
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1040477-85.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ASLANS COURSE S/S LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO SILVA MAUES - PA22452-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): ASLANS COURSE S/S LTDA LEANDRO SILVA MAUES - (OAB: PA22452-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463548383) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1040477-85.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1040477-85.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ASLANS COURSE S/S LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO SILVA MAUES - PA22452-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1040477-85.2021.4.01.3900 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por ASLANS COURSE S/S LTDA. contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, que, nos autos de mandado de segurança impetrado a fim de afastar a inclusão do ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como reconhecer o direito à compensação tributária dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC e art. 10 da Lei 12.016/2009, decorrente da ausência de adequada retificação do valor da causa, após determinação judicial de emenda à inicial. A sentença consignou, ainda, a inexistência de condenação em honorários advocatícios, impondo à impetrante o recolhimento das custas finais. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que o mandado de segurança possui natureza declaratória e preventiva, sendo inviável a aferição imediata do conteúdo econômico da demanda. Defende que a atribuição estimativa do valor da causa seria suficiente, pontuando que eventual inadequação deveria ser corrigida de ofício pelo magistrado, por arbitramento, na forma do art. 292, §3º, do CPC, e não ocasionar a extinção prematura do feito. Requer, ao final, o provimento da apelação para determinar o regular processamento do writ sem alteração do valor atribuído à causa. Em sede de contrarrazões, a União/Fazenda Nacional pugna pela manutenção integral da sentença. Assevera que a autora, conquanto regularmente intimada, deixou de cumprir a diligência judicial destinada à regularização de requisito essencial da petição inicial, legitimando o indeferimento da exordial. Argumenta, subsidiariamente, a legalidade da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, requerendo o desprovimento do recurso. É o relatório. Juiz Federal GABRIEL BRUM TEIXEIRA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1040477-85.2021.4.01.3900 V O T O A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Cuida-se de recurso de apelação interposto por ASLANS COURSE S/S LTDA. contra sentença que, nos autos de mandado de segurança impetrado com o objetivo de afastar a…

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